TJDFT - 0710762-69.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710762-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS REPRESENTANTE LEGAL: MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL EXECUTADO: CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA SUSCITADO: EVERTON BARROS BORGES, VITOR SOUZA BORGES Decisão Em conformidade com a decisão de ID 224254174, liberem-se o saldo residual da conta judicial (ID 215575702), com as atualizações, aos executados, dados bancários ao ID 225437363.
Após, arquivem-se nos termos da sentença (ID 210587672).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Outras decisões
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21/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710762-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS REPRESENTANTE LEGAL: MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL EXECUTADO: CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA SUSCITADO: EVERTON BARROS BORGES, VITOR SOUZA BORGES Decisão Trata-se de processo extinto pelo pagamento (ID 210587672), em virtude do bloqueio do débito integral em face do executado EVERTON BARROS BORGES, R$ 24.321,26 - ID 193555373.
Resta saldo positivo na conta judicial pendente de destinação (ID 215575702) e que decorre do bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros do executado VITOR SOUZA BORGES, R$ 1.193,70 - ID 193555373.
Posto isso, destinem-se os valores remanescentes ao executado VITOR SOUZA BORGES - CPF: *03.***.*07-98.
Faculto ao interessado a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária ou chave PIX na forma CPF/CNPJ de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta ou ocorra impossibilidade técnica na transferência, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, prossiga-se com o arquivamento nos termos da sentença mencionada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:14
Outras decisões
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24/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVERTON BARROS BORGES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VITOR SOUZA BORGES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710762-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS REPRESENTANTE LEGAL: MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL EXECUTADO: CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA SUSCITADO: EVERTON BARROS BORGES, VITOR SOUZA BORGES Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 209593348).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor bloqueado/depositado (ou oficie-se para transferência bancária).
Promova a Secretaria a exclusão do nome da parte executada do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 20:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710762-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS REPRESENTANTE LEGAL: MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL EXECUTADO: CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA SUSCITADO: EVERTON BARROS BORGES, VITOR SOUZA BORGES CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se para dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 08:56:22.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
23/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:05
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:26
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/05/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VITOR SOUZA BORGES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EVERTON BARROS BORGES em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710762-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS EXECUTADO: CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA SUSCITADO: EVERTON BARROS BORGES, VITOR SOUZA BORGES Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
Inicialmente, traga o exequente planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, faça-se a pesquisa de bens, na forma abaixo deferida.
Considerando o transcurso de prazo superior a um ano desde a última pesquisa, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito atualizado, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, se infrutífero o resultado, o processo permanecerá suspenso, nos exatos termos da decisão de ID 153404577. (b) O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:49
Deferido o pedido de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710762-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS EXECUTADO: CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA SUSCITADO: EVERTON BARROS BORGES, VITOR SOUZA BORGES Decisão Pretende a exequente (1) a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA e a (2) dilação processual no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o Ministério do Trabalho possa responder o ofício encaminhado anteriormente (ID 185842909).
I - Da restrição de crédito A "inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
II - Da concessão de prazo suplementar O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o Ministério do Trabalho possa responder o ofício expedido no ID 176941994.
Aguarde-se a resposta por mais 30 dias.
Se infrutífero o resultado, o processo permanecerá suspenso, nos exatos termos da decisão de ID 153404577.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710762-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS EXECUTADO: CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA SUSCITADO: EVERTON BARROS BORGES, VITOR SOUZA BORGES CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do INSS.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 11 de dezembro de 2023 às 15:31:39 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
11/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
02/11/2023 19:10
Deferido o pedido de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/10/2023 18:07
Deferido o pedido de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:49
Deferido em parte o pedido de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 18:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710762-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS EXECUTADO: CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA SUSCITADO: EVERTON BARROS BORGES, VITOR SOUZA BORGES Decisão Objetiva o exequente que seja expedido ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), à Comissão de valores mobiliários (CVM) e à Bolsa de Valores (BM&F BOVESPA – B3), com o intuito de que sejam bloqueados valores para satisfação do crédito.
Ocorre que o sistema SISBAJUD, por meio do Banco Central, já contempla a busca por ativos mobiliários do executado perante as referidas instituições financeiras, o que revela ser inócuo o envio àquelas entidades.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
OFÍCIO À B3 S.A.
EXAURIMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES.
FACILIDADE DO NOVO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à B3 S.A., pelo qual os recorrentes pretendem localizar ativos penhoráveis. 1.1.
Nas razões do recurso, os agravantes pedem a expedição de ofícios à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC), sob a gestão da B3 S.A para que seja possível localizar bens passíveis de penhora em nome dos agravados. 2.
Para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos. 2.1.
Jurisprudência: "Cumprimento de sentença.
O exaurimento dos meios de localização pelo credor justifica a indicação de bens penhoráveis pelo devedor e a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores Mobiliários." (07125121220178070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2019.) 3.
O BacenJud 2.0, quando substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, inovou ao trazer as funcionalidades de o bloqueio de ativos mobiliários como ações e títulos de renda fixa, tornando, portanto, despicienda a expedição de ofício para a B3. 3.1.
Jurisprudência: "(...) Recentemente, o BacenJud 2.0 foi substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que possui entre as suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o que torna desnecessária a expedição de ofício para a Bolsa de Valores, porquanto eventuais ações podem ser bloqueadas diretamente pelo novo sistema. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido". (07465270220208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021). 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1605233, 07008573320228079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno informar que no caso em liça houve recente tentativa de bloqueio judicial mediante o Sisbajud, mas frustrada.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
O processo permanecerá suspenso, na forma do ID 153404577.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
02/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:29
Indeferido o pedido de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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21/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de VITOR SOUZA BORGES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de EVERTON BARROS BORGES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:13
Deferido o pedido de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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01/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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16/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:31
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
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07/12/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:59
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:27
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:58
Recebidos os autos
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10/11/2022 19:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/11/2022 19:58
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/10/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS em 03/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de EVERTON BARROS BORGES em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de VITOR SOUZA BORGES em 17/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/07/2022 06:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 21:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:23
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS em 02/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
02/12/2021 21:29
Recebidos os autos
-
02/12/2021 21:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VITOR SOUZA BORGES em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 08:44
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 14:57
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de EVERTON BARROS BORGES em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 19:14
Recebidos os autos
-
28/09/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação
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08/09/2021 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2021 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2021 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 00:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS em 17/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:54
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 19:14
Recebidos os autos
-
04/08/2020 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/07/2020 08:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/07/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 23:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 23:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2020 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2019 20:32
Decorrido prazo de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 20:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA BORGES LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 18:05
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/10/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 03:14
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 16:44
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/08/2019 18:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
22/08/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 02:37
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:40
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/07/2019 17:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/07/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 14:50
Recebidos os autos
-
04/07/2019 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/06/2019 04:05
Processo Desarquivado
-
19/06/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 12:49
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2019 16:55
Decorrido prazo de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS em 23/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 15:38
Recebidos os autos
-
25/03/2019 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/03/2019 22:09
Decorrido prazo de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS em 13/03/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 08:14
Recebidos os autos
-
04/02/2019 08:14
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2019 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/01/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 15:04
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2018 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/11/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 23:07
Recebidos os autos
-
15/08/2018 23:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2018 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/06/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 04:57
Publicado Certidão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2017 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2017 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 14:43
Juntada de mandado
-
24/10/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 20:05
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 20:05
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 20:05
Juntada de mandado
-
26/06/2017 16:35
Recebidos os autos
-
26/06/2017 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2017 10:31
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/06/2017 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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