TJDFT - 0703360-29.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:50
Outras decisões
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIANA GUIMARAES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:41
Expedição de Petição.
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19/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 27/07/2025
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06/08/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:08
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:08
Outras decisões
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28/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIANA GUIMARAES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703360-29.2025.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: JULIANA GUIMARAES DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em desfavor de JULIANA GUIMARAES DA SILVA.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 236024726.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 658,67, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANA GUIMARAES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:36
Outras decisões
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02/04/2025 17:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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25/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703360-29.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JULIANA GUIMARAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial para adequá-la ao rito comum ou monitório, eis que o contrato de ID. 227900099 não possui identificação prévia das testemunhas em seu corpo, nem de documento de identificação delas, o que inviabiliza a própria finalidade da testemunha instrumentária e a conferência se as testemunhas presenciaram a assinatura do contrato.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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