TJDFT - 0704457-31.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704457-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: JULIANA LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 248548901.
Esclareço à peticionante que os embargos de terceiro devem ser distribuídos sob autos apartados (art. 676 do CPC).
Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 3 dias.
Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2025 23:19:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 19:00
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:59
Outras decisões
-
05/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:28
Expedição de Petição.
-
06/08/2025 13:28
Expedição de Petição.
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05/08/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0704457-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: JULIANA LIMA DOS SANTOS Nome: JULIANA LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua 3 norte bloco A ap. 406 – Águas Claras/DF, CEP: 71.907.360, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 2.817,18 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 15:34:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227900105 Petição Inicial Petição Inicial 25030411570865300000207422246 227900107 02- PROCURAÇÃO ABRAÃO- EMP Procuração/Substabelecimento 25030411570886300000207422248 227900109 03-CESSÃO DE CREDITO Atos constitutivos 25030411570906800000207422250 227900119 04-Atos constitutivos.
Emp Atos constitutivos 25030411570929600000207422260 227900120 05-CONTRATO Contrato 25030411570961300000207422261 227900121 06-Calculo Outros Documentos 25030411570995700000207422262 228009956 Comprovante Certidão 25030614551180200000207521817 228137267 Certidão Certidão 25030718482093500000207637004 228322601 Decisão Decisão 25031011122247400000207803825 228322601 Decisão Decisão 25031011122247400000207803825 228555017 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25031114442304800000208009791 228885225 Decisão Decisão 25031313064371000000208239364 228885225 Decisão Decisão 25031313064371000000208239364 229166758 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031502321100000000208546199 229312310 Decisão Decisão 25031716353420400000208676206 229312310 Decisão Decisão 25031716353420400000208676206 229717544 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032002415338800000209037935 229890909 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25032110355438900000209186424 231228178 Decisão Decisão 25040115511393600000210343990 231228178 Decisão Decisão 25040115511393600000210343990 231557192 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25040315083908600000210660775 231559758 02- PROCURAÇÃO ABRAÃO- EMP Procuração/Substabelecimento 25040315083981300000210663587 231559764 02-Atos constitutivos + Doc. cnh Atos constitutivos 25040315084057600000210663593 231559761 04-Atos constitutivos Emp Atos constitutivos 25040315084155400000210663590 231559760 03-CESSÃO DE CREDITO (2) Documento de Comprovação 25040315084254200000210663589 231559762 05-CONTRATO (1) Documento de Comprovação 25040315084332700000210663591 231559763 07-Calculo Outros Documentos 25040315084481100000210663592 232541964 Petição- Novo patrono Petição 25041113055214600000211535655 232541966 02-Certidão de óbito_Abraão Comprovante 25041113055608400000211535657 232541967 03-PROCURAÇÃO_EMP X DR.
RAFAEL.pdf Procuração/Substabelecimento 25041113055941100000211535658 232877719 Decisão Decisão 25041518334938000000211836231 232877719 Decisão Decisão 25041518334938000000211836231 233654856 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042502490411200000212533097 234264730 Certidão Certidão 25043014295516700000213060099 -
01/05/2025 23:20
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:20
Outras decisões
-
30/04/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:33
Declarada incompetência
-
11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704457-31.2025.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: JULIANA LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o motivo pelo qual consta no polo passivo da petição inicial de ID 229890909 JULIANA LIMA DOS SANTOS, CPF nº *34.***.*77-18, pessoa diversa da qualificada no contrato de ID 227900120 como Juliana Guimarães da Silva, CPF nº *05.***.*96-41.
Ademais, verifico que o valor do débito e parcelas mensais indicadas na inicial de ID 229890909 divergem dos valores constantes do contrato de ID 227900120.
Deverá apresentar nova petição inicial, apta a substituir integralmente a de ID. 227900105, com os dados e informações corretas, em consonância com o contrato de ID 227900120.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704457-31.2025.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JULIANA LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial para adequá-la ao rito comum ou monitório, eis que o contrato de ID. 227900120 não possui identificação prévia das testemunhas em seu corpo, nem de documento de identificação delas, o que inviabiliza a própria finalidade da testemunha instrumentária e a conferência se as testemunhas presenciaram a assinatura do contrato.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:06
Outras decisões
-
12/03/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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