TJDFT - 0778753-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 03:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LOPES MELO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0778753-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LOPES MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual parte autora narra ter havido o pagamento de boleto, com valores de sua conta corrente, sem sua autorização.
Ao final, requereu a nulidade da transação bancária realizada e a condenação da parte ré na devolução do valor pago.
Devidamente citada, a ré apresentou tempestiva contestação, na qual sustenta que a autora realizou o pagamento do boleto mediante senha pessoal.
Argumenta, ainda, não ter praticado qualquer ilicitude e que é caso de excludente de responsabilidade em razão de culpa exclusiva de terceiro. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada (ambas as rés), não vejo como tal tese possa prosperar.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pela parte autora, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, ambas as rés estão diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial em razão de uma ser responsável por administrar e garantir a segurança das operações do cartão de crédito em questão; a outra por se relacionar diretamente com a prestação do serviço ao consumidor.
Logo, pela Teoria da Asserção, as duas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Apesar do pedido de oitiva da parte autora, entendo que a prova é desnecessária ao deslinde da causa, motivo pelo qual a indefiro e procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, inciso I do CPC, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para formar a convicção deste Juízo para o julgamento.
Do mérito Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
Da devolução de valores Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art 2º e art. 3º, §2º do CDC).
No caso em tela, deve-se seguir a mesma lógica adotada pela Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência que assim dispõe: “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
Ao que se depreende dos autos, embora não explicado de forma coerente e objetiva, a parte autora foi vítima da “falsa central telefônica” e dos artifícios denominados “spoofing” (falsificados de chamadas) e “phishing”, e certamente deve ter fornecido seus dados à pessoa que julgava ser da instituição bancária, já que salva em seus contatos sob o nome “FABIANA BB”.
O “spoofing” consiste em “mascarar” do número de telefone e fazer com que a rede telefônica indique ao receptor de uma chamada qualquer número escolhido pela pessoa que pratica a falsificação (e não o número que de fato é originada a chamada), de modo que o falsificador se disfarça como um usuário ou dispositivo confiável, a fim de praticar a fraude.
Ocorre, por assim dizer, uma espécie de “clonagem” do número telefônico da central de atendimento.
Observa-se, assim, que a fraude se deu, não por falha na segurança da instituição bancária, mas pela utilização de sofisticada engenharia social que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que não são de praxe do banco que não liga aos seus clientes para instalação de aplicativos no celular.
Todavia, embora se verifique que o autor não tenha sido cauteloso e diligente, não restam dúvidas de que os danos materiais que suportou decorreram da falha da instituição bancária que não possui mecanismos que, de maneira tempestiva, detectem e impeçam as movimentações estranhas que não se amoldem ao perfil do cliente.
Nesse sentido, não se mostra razoável atribuir de forma exclusiva culpa ao consumidor, mas também à falha do ineficaz sistema de reconhecimento de quebra de perfil do banco réu, motivo pelo qual tenho por justo e equânime reconhecer a culpa concorrente entre as partes, de forma que, no caso concreto, os prejuízos materiais de R$ 2.997,16 devem ser igualmente divididos entre o autor e o banco réu, no valor de R$ 1.498,58 para cada uma das partes, devendo a restituição do autor se dar na forma simples por não se tratar o caso da situação prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.498,58 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 04:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:30
Juntada de intimação
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29/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:38
Deferido o pedido de ANDRE LOPES MELO - CPF: *03.***.*23-04 (REQUERENTE).
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25/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2024 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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