TJDFT - 0711601-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711601-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANA MARQUES CAMPOS KIKUCHI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, fica intimada a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 231991586. *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 19:55
Recebidos os autos
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25/05/2025 19:55
Outras decisões
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13/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:07
Outras decisões
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07/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711601-16.2025.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANA MARQUES CAMPOS KIKUCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial para adequá-la ao rito comum ou monitório, eis que o contrato de abertura de crédito / conta corrente (nominado adesão a produtos e serviços) de ID. 228239361 não é título executivo extrajudicial, devendo ser observado que o referido contrato não é cédula de crédito bancário.
Conforme dispõe a Súmula 233/STJ, “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 15:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/03/2025 17:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/03/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:16
Declarada incompetência
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09/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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