TJDFT - 0703658-21.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703658-21.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: JEAN PIERRE MARTINS DA SILVA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 233390769. *datado e assinado digitalmente* -
08/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:24
Outras decisões
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11/04/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703658-21.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: JEAN PIERRE MARTINS DA SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial para adequá-la ao rito comum ou monitório, eis que o contrato de abertura de crédito / conta corrente de ID. 228710007 não é título executivo extrajudicial, devendo ser observado que o referido contrato não é cédula de crédito bancário.
Ademais, o documento de ID. 228710008 é contrato de disponibilização de cheque especial, acessório à abertura de crédito (conta corrente), independentemente de ter sido nominado como “cédula de crédito bancário”, caindo na mesma ratio essendi da Súmula 233/STJ.
Conforme dispõe a Súmula 233/STJ, “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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