TJDFT - 0705415-56.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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24/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:28
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705415-56.2025.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: IPGEB INSTITUTO DE POS GRADUACAO EM ENFERMAGEM DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: VERONICA DA SILVA JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial para adequá-la ao rito comum ou monitório, eis que a confissão de dívida de ID. 227948559 não é documento assinado por duas testemunhas, nem transação em que assinam advogados de ambas as partes (artigo 784, inciso III e IV, do CPC), mas apenas documento assinado pela parte credora (representado por dois prepostos seus) e pela devedora.
Ainda, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:54
Declarada incompetência
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06/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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