TJDFT - 0715845-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:07
Outras decisões
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18/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715845-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PAUL LEANDRO SILVA GOMES DE ALARCAO SENTENÇA BANCO C6 S.A. ajuíza ação contra PAUL LEANDRO SILVA GOMES DE ALARCAO.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 228751582.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora não cumpriu a determinação.
Anoto que sequer fora juntado o DUT, a nota fiscal ou comunicação de venda.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:01
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para tornar sem efeito a sentença proferida ao ID 22931500.
Exclua-se a fim de evitar tumulto processual. -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAUL LEANDRO SILVA GOMES DE ALARCAO em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/02/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:00
Indeferida a petição inicial
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16/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2024 08:08
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:07
Outras decisões
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05/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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