TJDFT - 0700719-83.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:53
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:17
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:27
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2025 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700719-83.2025.8.07.0004 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA IMPETRADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico que a Lei nº 12.016/2009 disciplina que não cabe mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de concessionária de serviço público, vejamos: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
O ato administrativo de religação ou suspensão de energia por motivos diversos como falta de pagamento ou inadequação das instalações inclui-se entre vários outros atos de gestão comercial realizados pela concessionária de energia elétrica.
Logo, sendo tal ato caracterizado como ato de gestão comercial, a via eleita do mandado de segurança para tutelar tal direito se mostra inadequada.
Não bastasse, no caso específico dos autos, entendo que necessária a apresentação de mais esclarecimentos ou mesmo dilação probatória acerca dos reais motivos alegados pela autora para a suposta não religação da energia no estabelecimento comercial, ainda mais considerando que a energia teria sido desligada em 2022, conforme relato da própria autora, permanecendo suspensa desde então.
Demais disso, a parte requerente ainda admite que não possui prova robusta da negativa de religação, mas somente protocolos de atendimento no posto da ré, motivo a mais para a readequação da ação para o procedimento comum (ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência), em razão de carência de prova pré-constituída.
Assim, destacando o ato de religação como ato de gestão comercial e a falta de prova pré-constituída, determino que o autor emende a petição inicial para adequá-la à ação de conhecimento pelo procedimento comum, facultando-se a formulação de pedido de tutela de urgência similar ao pleito liminar.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 10 da Lei nº 12.016/2009).
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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