TJDFT - 0700389-86.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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07/05/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: BRUNA ESTEFANY DE AZEVEDO NASCIMENTO CHAVES, ambos qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não foi citada, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada.
HOMOLOGO a desistência requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar concedida, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme protocolo que se segue.
Custas finais pela parte autora/desistente.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
03/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:46
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2025 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/04/2025 21:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700389-86.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRUNA ESTEFANY DE AZEVEDO NASCIMENTO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, mantenho o sigilo dos documentos anexos à peça de ID 225100622 assim gravados, eis que sensíveis à proteção da intimidade de incapaz (CPC, art. 189, I e III). À ré para que apresente declaração de hipossuficiência e procuração devidamente assinadas, já que apócrifas.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
INDEFIRO o pedido antecipatório de revogação da liminar ou da restrição sobre o veículo, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque, apesar de relevantes os motivos, entendo que, uma vez em mora, a única forma de suspender a imposição de restrição sobre o bem ou a busca e apreensão deste é o pagamento da integralidade da dívida.
Confira-se AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
INVIABILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVEDOR AUSENTE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
EFETIVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando houver sido purgada a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o Devedor não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a sua comprovação poderá ser demonstrada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14). 5.
O c.
STJ, no julgamento do REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132), firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 6.
Demonstrado nos autos o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual, resta comprovada a mora do devedor 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1960686, 0742208-49.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.) Demais disso, note a demandada que em nenhum momento discorreu acerca de eventual irregularidade na configuração da mora ou mesmo na contratação do financiamento, limitando-se a informar a necessidade do bem para transporte de pessoa com deficiência, todavia, conforme já dito, apesar de importantes os motivos, deve sim a parte ré comprovar o pagamento da integralidade da dívida ou mesmo acordar com o autor outra forma de manutenção da posse sobre o bem.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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08/02/2025 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 22:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:40
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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