TJDFT - 0737198-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GICELDA FERREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737198-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: GICELDA FERREIRA DA SILVA Decisão 1.
A despeito do ventilado pela parte exequente, o sistema Serasajud não se presta à localização de endereços das partes, senão à inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido, indefiro o pedido de ID239168673. 2.
Quanto ao mais, foram exauridos os meios para a citação da parte executada. 3.
Assim, considerar-se suspensa a execução por um ano, em arquivo provisório, a partir de 24/4/2025, data da ciência da exequente a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 4.
Caso a parte exequente postule alguma diligência que se mostrar sem êxito, com vistas à citação do executado, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente. 5.
Citada a parte executada a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 19:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:42
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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30/03/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737198-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: GICELDA FERREIRA DA SILVA Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: GICELDA FERREIRA DA SILVA; Endereço: Rua São Lucas, 105, Industrial, ARACAJU - SE - CEP: 49065-393.
Valor da causa: R$ 68.701,80 À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 68.701,80 que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209611238 Petição Inicial Petição Inicial 24090215152664800000191273046 209611242 104_peticao_inicial Petição 24090215152695700000191273050 209611243 3746 - Cobrança (Ad judicia) Outros Documentos 24090215152766100000191273051 209611244 Substabelecimento - VOLKS Outros Documentos 24090215152913500000191273052 209613695 DEPOSITÁRIOS ATUALIZADO - 05-05 Outros Documentos 24090215152987500000191273053 209613697 320_extrato Outros Documentos 24090215153051000000191273055 209613698 301_telas Outros Documentos 24090215153118700000191273056 209613699 302_notificacao Outros Documentos 24090215153224500000191273057 209613700 303_contrato Ocorrência 24090215153327900000191273058 209613701 317_detran Outros Documentos 24090215153401700000191273059 209613702 319_calculadora Outros Documentos 24090215153507200000191273060 209613705 1446662_GuiaInicial0101973295_325227 Outros Documentos 24090215153587400000191273063 209613707 1450069_723697 - 325227 Outros Documentos 24090215153691300000191273065 209727474 Decisão Decisão 24090311434607900000191366177 210269301 Certidão Certidão 24090617163293900000191852923 209821288 Mandado Mandado 24090909102847400000191457184 209821288 Mandado Mandado 24090909102847400000191457184 210663707 Diligência Diligência 24091107340297000000192203436 211383200 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091715330904500000192838976 211973400 Petição Petição 24092313091701000000193367386 211973402 325227_DESENTRANHAMENTO_DO_MANDADO_DE_BUSCA_E_APREENSÃO_E_CITAÇÃO Petição 24092313091710800000193367388 212041921 Decisão Decisão 24092408532885700000193427395 212041921 Decisão Decisão 24092408532885700000193427395 212770111 Petição Petição 24093010254799300000194073613 212770112 325227_GENÉRICA Petição 24093010254825500000194073614 213047076 Decisão Decisão 24100209274807200000194318753 213047076 Decisão Decisão 24100209274807200000194318753 215018947 Certidão Certidão 24101817092677800000196061710 215018953 Pesquisas de endereços 0737198-21.2024.8.07.0001 Documento de Comprovação 24101817092767800000196061714 216040600 Mandado Mandado 24102911440515100000196968948 216040600 Mandado Mandado 24102911440515100000196968948 216150922 Diligência Diligência 24102919495873500000197063831 216153605 Diligência Diligência 24102919500095100000197066839 216147629 Diligência Diligência 24102919500348400000197061569 216153606 Diligência Diligência 24102919500526100000197066840 216435645 Diligência Diligência 24110311224966000000197324176 216628678 Diligência Diligência 24110512422744700000197495449 219847402 Mandado Mandado 24120512563158500000200311236 220953793 Diligência Diligência 24121520054957600000201286497 221850312 Diligência Diligência 24122718332325200000202084853 221850314 Diligência Diligência 24122718332598200000202084855 221850315 Diligência Diligência 24122718332861800000202084856 221849494 Diligência Diligência 24122718333135800000202082180 223494891 Certidão Certidão 25012317515572700000203512547 223503309 Decisão Decisão 25012409463441500000203517683 223503309 Decisão Decisão 25012409463441500000203517683 224163164 Petição Petição 25013009404790900000204106737 224163165 325227_GENÉRICA (1) Petição 25013009404817500000204106738 224164636 Decisão Decisão 25013010051815700000204108093 224164636 Decisão Decisão 25013010051815700000204108093 224164771 Petição Petição 25020514403647700000204108240 224837212 325227_conversão em execução Petição 25020514403685200000204706252 224837213 EXTRATO_CONTR 50901776 Outros Documentos 25020514403807600000204706253 224840109 Decisão Decisão 25020517551543500000204708365 224840109 Decisão Decisão 25020517551543500000204708365 225079725 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25020702265364800000204921016 228654248 Certidão Certidão 25031122022957400000208075127 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:02
Outras decisões
-
11/03/2025 21:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/02/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2025 13:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/02/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:55
Declarada incompetência
-
05/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:05
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
30/01/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:46
Outras decisões
-
23/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:27
Outras decisões
-
01/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:53
Outras decisões
-
23/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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