TJDFT - 0702814-05.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS.
ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
ERROR IN PROCEDENDO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo, e o Código de Processo Civil (CPC) estabelece os princípios da cooperação (art. 6º) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º). 2.
O art. 256, § 3º, do CPC sinaliza a possibilidade de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para localização do réu quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização por outros meios. 3.
A recusa judicial em deferir a expedição de ofícios às concessionárias contraria previsão legal expressa e o dever de cooperação processual, especialmente quando ainda existem diligências que podem viabilizar a localização do bem e do devedor. 4.
Houve error in procedendo.
A extinção prematura do feito contraria expressa previsão legal e ofende o dever de cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito, especialmente quando ainda existem diligências que podem viabilizar a localização do bem e do devedor. 5.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. -
27/08/2025 17:16
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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