TJDFT - 0753423-19.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:00
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:59
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ERINALDO LIMA GOMES em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 07:45
Conhecido o recurso de ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA - CPF: *01.***.*97-00 (APELANTE) e ERINALDO LIMA GOMES - CPF: *57.***.*15-91 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 23:49
Recebidos os autos
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26/04/2025 23:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/04/2025 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753423-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDO LIMA GOMES, ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA e ERINALDO LIMA GOMES em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Os autores relatam que são beneficiários do plano de saúde operado pela ré.
Aduzem que o plano foi cancelado sem aviso prévio ou justificativa hábil para tanto.
Narram que estão em tratamento médico, de modo que a interrupção da prestação dos serviços pode lhes causar prejuízos irreversíveis.
Expõem que não foi explicitado o motivo do encerramento da relação contratual, tampouco instaurado processo administrativo para tanto.
Requerem, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida manter o seu plano de saúde, enquanto estiverem em tratamento.
No mérito, pugnam pela confirmação da medida antecipatória e pela compensação dos danos morais suportados.
Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 219935256 a 219935291.
A decisão de ID 220007068 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores.
Emenda à petição inicial no ID 220043867.
A decisão de ID 220047227 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Os autores interpuseram agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negada a concessão de efeito suspensivo por este E.
TJDFT (ID 222168224).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 223120204 e documentos nos IDs 223120205 a 223120210.
Defende a ré que: a) houve a indevida inclusão de beneficiário na apólice empresarial, mediante fraude; b) os autores omitiram em sua inicial a fraude praticada; c) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 226186670).
A decisão de ID 226224121 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimentos nesse sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (artigo 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado 608 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consignadas essas premissas, pretendem os autores o restabelecimento do plano de saúde cancelado pela ré, até a conclusão do seu tratamento de saúde.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes está comprovada pelas carteirinhas do plano de saúde de ID 219935262.
O cancelamento do plano de saúde autoral, por sua vez, é incontroverso nos autos.
Consoante cediço, é incumbência da operadora do plano de saúde, por ocasião da celebração do negócio jurídico, exigir exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do contratante, além da documentação necessária ao estabelecimento da relação jurídica, sob pena de aceitação tácita das condições declaradas.
Por outro lado, caso a recusa à cobertura paute-se em comprovada má-fé do contratante, revestir-se-á aquela de licitude, nos termos do artigo 766 do Código Civil: Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Tal entendimento restou consolidado no Enunciado 609 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, extensível ao caso concreto por analogia: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Na espécie, a ré comprovou que o cancelamento do plano de saúde derivou da inclusão indevida da autora ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA na condição de beneficiária (ID 223120207).
Isso porque a autora somente foi admitida na sociedade estipulante após a exigência da prova do vínculo empregatício necessário para tanto, o qual inexistia até então, em patente violação à boa-fé.
Cumpre destacar, por oportuno, que o ônus da impugnação específica, previsto no artigo 341 do CPC, impõe ao réu impugnar os fatos apresentados pelo autor especificadamente, sob pena de a alegação ser havida como verdadeira.
Tal regra aplica-se, por analogia, à réplica, ou seja, cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, a título modificativo, impeditivo ou extintivo de seu direito, sob pena de o fato se tornar incontroverso, cuja prova se dispensa (Acórdão 1764929, 0700102-97.2023.8.07.0003, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 11/10/2023) Os autores, contudo, deixaram de apresentar réplica à contestação, a tornar incontroversa a fraude praticada.
Inegável, portanto, a inclusão fraudulenta da autora ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA na condição de beneficiária do plano de saúde em apreço, por si só, hábil a influir nos riscos da contratação e a atrair a disciplina do artigo 766 do Código Civil e do Enunciado n. 609 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
Vale dizer, a conduta dos autores tem o condão de agravar o risco contratado, e, por conseguinte, influir no preço, revestindo de validade o cancelamento do plano de saúde pela ré.
Não é demais lembrar que o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade devem ser observados em todas as fases do contrato.
Descabido, portanto, que os autores se valham da própria torpeza para fruir dos serviços prestados pela ré.
Não se desconhece a exigência da instauração de procedimento administrativo prévio, conforme preceitua a Resolução Normativa/ANS 558/2022.
Todavia, diversamente do alegado à inicial, os autores foram oportunamente contatados para esclarecer a inconsistência verificada, tendo, não obstante, se recusado a fazê-lo (ID 223120206).
Nessa toada, a má-fé autoral e os efeitos daí derivados suplantam eventual irregularidade na instauração do aludido procedimento administrativo, sendo de rigor reconhecer como válido o cancelamento do plano de saúde.
Deste modo, inexiste qualquer abusividade no cancelamento do plano de saúde contratado, a afastar a incidência do Tema Repetitivo 1.082/STJ, haja vista não se tratar de mera rescisão unilateral, mas de rescisão decorrente de fraude.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
DECLARAÇÃO FALSA.
FRAUDE.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
SÚMULA Nº 609, STJ.
DIREITO À INTIMIDADE.
SIGILO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
TEMA Nº 1.082, STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 11, caput da Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de saúde, é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação após vinte e quatro meses de vigência do contrato. 2.
Conforme os arts. 2º, I e 5º, caput da Resolução nº 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o beneficiário tem o dever de informar à operadora de plano de saúde, no momento da contratação, a existência de doença ou lesão preexistente de que saiba ser portador, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato. 3.
No caso em tela, restou comprovado que o beneficiário tinha conhecimento de doenças preexistentes no momento da contratação do plano de saúde mas, apesar disso, deliberadamente prestou declaração falsa de que não era portador das referidas enfermidades, o que configura má-fé e legitima a rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde. 4.
Não há que se falar em violação do direito à intimidade ou quebra do sigilo dos dados do paciente em relação à juntada, em processo judicial, de relatório médico voluntariamente apresentado pelo paciente à operadora com o fim de solicitar internação. 5.
Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 6. É inaplicável a tese fixada no Tema nº 1.082 do STJ, que se refere à rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo, não se amoldando à hipótese do caso em tela, que trata de rescisão decorrente de fraude. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1794156, 0720373-36.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 14/12/2023.) (Grifou-se) Da mesma forma, não praticou a ré ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida, a infirmar, por conseguinte, as pretensões postas.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhes foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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