TJDFT - 0701552-86.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON PONCE LIONES em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:52
Outras decisões
-
30/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ANDERSON PONCE LIONES em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON PONCE LIONES em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:21
Outras decisões
-
20/02/2025 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON PONCE LIONES - CPF: *03.***.*77-87 (EMBARGANTE).
-
13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701552-86.2025.8.07.0009 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ANDERSON PONCE LIONES Réu: LUIZ ALBERTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iv) o fato de que o autor é servidor público.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717558-08.2024.8.07.0009
Sonia Aparecida Lima Liberal
Cleiton Roseira Gomes
Advogado: Genaira Monteiro Neres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 05:20
Processo nº 0701505-15.2025.8.07.0009
Iderluce Costa Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wladimir Amorim de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 22:23
Processo nº 0754620-12.2024.8.07.0000
Andre Coelho Araujo
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 17:14
Processo nº 0036356-97.2015.8.07.0001
Dominio Engenharia S/A
Nao Ha
Advogado: Luan de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 15:11
Processo nº 0034362-68.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Francisco Gilvan Pereira da Silva.
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 22:18