TJDFT - 0701505-15.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701505-15.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDERLUCE COSTA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a alegada ausência de interesse, pois este é consubstanciado mediante a utilidade que o provimento judicial pode promover à demandante.
Presentes as condições da ação.
Diante da hipossuficiência técnica da autora frente ao réu, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao banco a comprovação da regularidade da recusa em liberar os valores pretendidos pela requerente.
No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/04/2025 12:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701505-15.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IDERLUCE COSTA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*20-30 Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
Cuida-se de ação em que a requerente relata que ao ficar viúva, realizou inventário extrajudicial de seu marido, no qual foi declarada meeira e inventariante, com a lavratura de escritura pública que lhe conferiu plenos poderes para a administração e destinação dos bens inventariados.
Diz que constavam no rol de bens saldos bancários mantidos junto ao réu, nos valores de R$ 107.474,37 em conta poupança e R$ 18.717,59 em conta corrente, e que apesar de ter levantado os 50% que lhe cabiam enquanto meeira, não conseguiu receber os valores relativos à herdeira Luíza Maria de Santana, mãe do falecido, em que pese esta ter lhe outorgado - por procuração - poderes para movimentar e destinar os bens do inventário.
Conta que a instituição ré ampara a negativa na insuficiência de documentos apresentados.
Assim, formula pedido de tutela de urgência para que se determine ao banco a liberação da quantia que pertence à mãe de Gilvando Antônio de Santana.
Decido.
A despeito do que alega a autora, a medida requerida é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda.
Por tal razão, há que primeiro se oportunizar o contraditório pelo banco, a fim de que este exponha os supostos documentos faltantes que obstam a liberação da quantia.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória neste momento processual, podendo a autora requerê-la novamente após o contraditório pelo banco.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Central, Lote 490, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-500 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:26
Não Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709046-26.2025.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Diogo Magnago de Medina
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 09:39
Processo nº 0702594-79.2025.8.07.0007
Mario Junio Rodrigues de Oliveira
Ronaria Rubia Meireles de Oliveira
Advogado: Christine Morais e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 16:46
Processo nº 0702681-41.2025.8.07.0005
Regina Lucia Campos dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 16:21
Processo nº 0719205-05.2024.8.07.0020
Mauricio Machado Rodrigues
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Nathalia Waldow de Souza Baylao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 15:28
Processo nº 0717558-08.2024.8.07.0009
Sonia Aparecida Lima Liberal
Cleiton Roseira Gomes
Advogado: Genaira Monteiro Neres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 05:20