TJDFT - 0702360-95.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:23
Baixa Definitiva
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13/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
PAGAMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que o duplo efeito se opera ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo.
Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico neste respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1.
Não conhecimento da pretensão. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença que, em Embargos à Execução, após apresentação pelo exequente de acordo extrajudicial com o devedor, ratificado em juízo, extinguiu o feito por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
Concretizado o acordo entre as partes para pagamento da dívida objeto da execução, sem haver novação, cabível a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, na forma do artigo 922 do CPC.
Ademais, inexistentes quaisquer das condições previstas no artigo 924 do CPC para extinção da execução, mostra-se prematura a extinção do feito. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. -
18/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:11
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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