TJDFT - 0707618-03.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 15:57
Desentranhado o documento
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707618-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MARTA MARTINS DA SILVA EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM prévia a futuro pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARTA MARTINS DA SILVA em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS.
A autora ajuizou o presente em autos apartados dos autos do processo de conhecimento (PJE nº 0722059-91.2022.8.07.0003), autos eletrônicos, de maneira que não há razão para distribuir o pedido em outros autos.
Assim, a via eleita pelo autor se mostra inadequada, visto que não observou o sincretismo, próprio do cumprimento de sentença.
De fato, o cumprimento de sentença deve ser levado adiante em dependência aos autos principais.
Todavia, não de forma apartada aos autos principais, como se deu, sendo que esta modalidade apenas deve ser adotada em casos específicos, como quando o processo originário corre em autos físicos, por exemplo.
Isto posto, ante a falta de interesse processual na modalidade adequação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 09:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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