TJDFT - 0708990-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30, sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709342-75.2017.8.07.0018 0702821-07.2023.8.07.0018 0713844-41.2023.8.07.0020 0708957-20.2023.8.07.0018 0718382-91.2024.8.07.0000 0722523-56.2024.8.07.0000 0722661-23.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0729256-38.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0700807-19.2019.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0718511-93.2024.8.07.0001 0710757-49.2024.8.07.0018 0705846-85.2024.8.07.0020 0735763-12.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0740847-94.2024.8.07.0000 0714757-63.2022.8.07.0018 0741715-72.2024.8.07.0000 0711434-52.2023.8.07.0006 0733422-12.2021.8.07.0003 0743542-21.2024.8.07.0000 0704957-45.2021.8.07.0018 0744615-28.2024.8.07.0000 0707152-50.2023.8.07.0012 0746073-80.2024.8.07.0000 0746994-39.2024.8.07.0000 0747665-62.2024.8.07.0000 0703013-42.2024.8.07.0005 0705758-38.2023.8.07.0002 0748060-54.2024.8.07.0000 0706500-57.2023.8.07.0004 0748203-43.2024.8.07.0000 0748271-90.2024.8.07.0000 0706127-86.2024.8.07.0005 0700754-05.2023.8.07.0007 0704743-77.2023.8.07.0020 0704234-86.2022.8.07.0019 0709859-18.2023.8.07.0003 0790497-62.2024.8.07.0016 0749596-03.2024.8.07.0000 0749852-43.2024.8.07.0000 0722029-91.2024.8.07.0001 0750373-85.2024.8.07.0000 0706921-65.2024.8.07.0019 0751636-55.2024.8.07.0000 0751351-62.2024.8.07.0000 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0728735-90.2024.8.07.0001 0747876-66.2022.8.07.0001 0751863-45.2024.8.07.0000 0752319-92.2024.8.07.0000 0752353-67.2024.8.07.0000 0709702-96.2024.8.07.0007 0705004-50.2024.8.07.0006 0709340-15.2024.8.07.0001 0753516-82.2024.8.07.0000 0734347-09.2024.8.07.0001 0753639-80.2024.8.07.0000 0753898-75.2024.8.07.0000 0715789-14.2023.8.07.0004 0710844-05.2024.8.07.0018 0771550-57.2024.8.07.0016 0700185-54.2025.8.07.0000 0711908-84.2023.8.07.0018 0701670-93.2024.8.07.0010 0710299-08.2023.8.07.0005 0711918-73.2023.8.07.0004 0700889-67.2025.8.07.0000 0731612-03.2024.8.07.0001 0016350-17.2016.8.07.0007 0701425-78.2025.8.07.0000 0701571-22.2025.8.07.0000 0701766-07.2025.8.07.0000 0701830-17.2025.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0707989-37.2020.8.07.0004 0712101-38.2023.8.07.0006 0711124-77.2022.8.07.0007 0727945-19.2018.8.07.0001 0702066-66.2025.8.07.0000 0702281-90.2022.8.07.0018 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0710322-36.2023.8.07.0010 0715919-76.2024.8.07.0001 0728795-97.2023.8.07.0001 0704139-42.2024.8.07.0001 0702795-92.2025.8.07.0000 0739070-71.2024.8.07.0001 0702863-42.2025.8.07.0000 0709757-56.2024.8.07.0004 0700195-81.2024.8.07.0017 0716349-84.2022.8.07.0005 0703434-13.2025.8.07.0000 0718739-68.2024.8.07.0001 0703562-33.2025.8.07.0000 0703830-87.2025.8.07.0000 0705050-20.2021.8.07.0014 0703897-52.2025.8.07.0000 0703991-97.2025.8.07.0000 0704469-08.2025.8.07.0000 0704592-06.2025.8.07.0000 0704623-26.2025.8.07.0000 0704781-81.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0708864-74.2024.8.07.0001 0705009-56.2025.8.07.0000 0704453-43.2024.8.07.0015 0709139-48.2023.8.07.0004 0708876-88.2024.8.07.0001 0705175-88.2025.8.07.0000 0705194-94.2025.8.07.0000 0705244-23.2025.8.07.0000 0705425-24.2025.8.07.0000 0705513-62.2025.8.07.0000 0708875-06.2024.8.07.0001 0705594-11.2025.8.07.0000 0705604-55.2025.8.07.0000 0705646-07.2025.8.07.0000 0702131-50.2024.8.07.0015 0705852-21.2025.8.07.0000 0736014-24.2024.8.07.0003 0705938-89.2025.8.07.0000 0734196-71.2023.8.07.0003 0724979-28.2024.8.07.0016 0706026-30.2025.8.07.0000 0706077-41.2025.8.07.0000 0706132-89.2025.8.07.0000 0706228-07.2025.8.07.0000 0724464-72.2023.8.07.0001 0706253-20.2025.8.07.0000 0700597-45.2022.8.07.0014 0706313-90.2025.8.07.0000 0700727-06.2024.8.07.0001 0706349-35.2025.8.07.0000 0738380-13.2022.8.07.0001 0706664-63.2025.8.07.0000 0706798-90.2025.8.07.0000 0706803-15.2025.8.07.0000 0708442-75.2024.8.07.0009 0716627-51.2023.8.07.0005 0729965-70.2024.8.07.0001 0707073-39.2025.8.07.0000 0707105-44.2025.8.07.0000 0707119-28.2025.8.07.0000 0706363-02.2024.8.07.0017 0742144-36.2024.8.07.0001 0701674-43.2023.8.07.0018 0710701-77.2023.8.07.0009 0708011-34.2025.8.07.0000 0708259-97.2025.8.07.0000 0708318-85.2025.8.07.0000 0708412-33.2025.8.07.0000 0708415-85.2025.8.07.0000 0708675-65.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0708928-53.2025.8.07.0000 0708946-74.2025.8.07.0000 0708990-93.2025.8.07.0000 0709036-82.2025.8.07.0000 0709395-32.2025.8.07.0000 0709618-82.2025.8.07.0000 0709653-42.2025.8.07.0000 0709657-79.2025.8.07.0000 0709679-40.2025.8.07.0000 0709793-76.2025.8.07.0000 0720069-03.2024.8.07.0001 0731648-45.2024.8.07.0001 0715939-16.2024.8.07.0018 0709891-61.2025.8.07.0000 0710137-57.2025.8.07.0000 0710178-24.2025.8.07.0000 0710497-89.2025.8.07.0000 0710624-27.2025.8.07.0000 0714320-58.2022.8.07.0006 0710849-47.2025.8.07.0000 0710898-88.2025.8.07.0000 0712593-45.2023.8.07.0001 0704768-30.2022.8.07.0019 0715801-42.2020.8.07.0001 0701562-85.2024.8.07.0003 0741971-46.2023.8.07.0001 0701076-41.2025.8.07.9000 0711532-84.2025.8.07.0000 0710256-04.2024.8.07.0016 0705658-49.2024.8.07.0002 0716005-72.2023.8.07.0004 0750180-67.2024.8.07.0001 0703368-43.2024.8.07.0008 0719975-55.2024.8.07.0001 0705693-94.2024.8.07.0006 0717510-50.2023.8.07.0020 0724475-09.2020.8.07.0001 0706909-69.2024.8.07.0013 0712701-09.2025.8.07.0000 0700646-97.2024.8.07.0020 0712958-34.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713042-35.2025.8.07.0000 0719353-73.2024.8.07.0001 0713212-07.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0734987-46.2023.8.07.0001 0713849-55.2025.8.07.0000 0708868-14.2024.8.07.0001 0718927-43.2024.8.07.0007 0732948-42.2024.8.07.0001 0704899-22.2023.8.07.0002 0714264-38.2025.8.07.0000 0713965-86.2024.8.07.0003 0714449-76.2025.8.07.0000 0701345-80.2025.8.07.9000 0713307-51.2023.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 0715254-31.2022.8.07.0001 0720389-53.2024.8.07.0001 0701825-69.2024.8.07.0019 0717978-83.2024.8.07.0018 0723606-41.2023.8.07.0001 0715694-05.2024.8.07.0018 0728821-55.2024.8.07.0003 0711992-68.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0718299-49.2023.8.07.0020 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0705075-67.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0703297-31.2025.8.07.0000 0704550-54.2025.8.07.0000 0705015-63.2025.8.07.0000 0705950-06.2025.8.07.0000 0706011-61.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0707350-55.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0708668-73.2025.8.07.0000 0709681-26.2024.8.07.0006 0713925-59.2024.8.07.0018 0706080-09.2024.8.07.0007 0716594-79.2024.8.07.0020 0702193-86.2021.8.07.0018 0753265-95.2023.8.07.0001 0733620-50.2024.8.07.0001 0712715-70.2024.8.07.0018 0715363-43.2025.8.07.0000 0007938-03.2016.8.07.0006 ADIADOS 0702639-18.2023.8.07.0019 0754676-45.2024.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0702916-23.2025.8.07.0000 0717352-97.2024.8.07.0007 0709990-91.2022.8.07.0014 0731188-58.2024.8.07.0001 0753114-95.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0709176-02.2024.8.07.0017 0716707-39.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0702950-95.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 12:15
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0708990-93.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: J.
M.
M.
G.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA MARQUES COELHO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento (ID 69697073), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a r. decisão (ID 225087350) proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos ação de conhecimento n. 0703833-33.2025.8.07.0003, ajuizada por J.
M.
M.
G.
B., representado por MARÍLIA MARQUES COELHO, deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde ao autor, “garantindo a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”, nos seguintes termos: Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
J.M.M.G.B, representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Asseguro Saúde Ltda., alegando a suspensão indevida do plano de saúde essencial para a continuidade de seu tratamento médico.
Afirma que é beneficiário do plano de saúde oferecido pelas rés e que sempre efetuou o pagamento regular das mensalidades.
Contudo, em dezembro de 2024 foi surpreendido com o corte do atendimento, sob a alegação de inadimplência.
Sustenta que não recebeu qualquer notificação prévia sobre a suposta inadimplência e que o cancelamento ocorreu sem a observância do prazo mínimo de 60 dias previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Alega, ainda, que necessita de tratamento contínuo e multidisciplinar devido ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia, sendo que a interrupção do tratamento pode comprometer de forma irreversível seu desenvolvimento neuropsicomotor.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento imediato do plano de saúde e da cobertura dos atendimentos médicos necessários. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da Probabilidade do Direito A parte autora comprovou a contratação do plano de saúde e o pagamento regular das mensalidades (ID 225024940, 225024943, 225028546, 225028561).
A prova do cancelamento do plano de saúde (ID 225030549), mas a autora, apesar de alegar que o cancelamento ocorreu sob a alegação de que estava em inadimplência, não apresentou prova nesse sentido.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é permitida em caso de inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, dentro dos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de inadimplência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no seguinte sentido: "É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência." (AgInt no AREsp n. 2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
No caso concreto, independentemente do motivo do cancelamento do plano de saúde, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha sido notificada previamente do cancelamento, o que reforça a plausibilidade da sua pretensão.
Do Perigo de Dano A parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
A suspensão do tratamento, especialmente em pacientes em idade de desenvolvimento neuropsicomotor, pode causar dano irreparável e comprometer a evolução da sua condição clínica.
Assim, a manutenção da suspensão do atendimento acarreta grave risco à saúde da parte autora, justificando a intervenção judicial para evitar a perda do resultado útil do processo.
Da Reversibilidade da Medida A concessão da tutela é plenamente reversível, pois eventual improcedência da ação não impede o ressarcimento dos valores ou a revisão da decisão em momento posterior.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré: Restabeleça o plano de saúde da parte autora, garantindo a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (...) (Grifos no original).
Em razões recursais, a agravante apresenta, em extenso arrazoado, fundamentos para a revogação da tutela provisória de: a) inexistência de óbice à resilição do contrato, ante a inadimplência por falta de pagamento das faturas de outubro e novembro/2024; b) ausência de verossimilhança das alegações feitas pelo agravado bem como de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; c) não participação direta nas negociações iniciais para a contratação do plano de saúde, a qual se deu por corretor de seguros, intermediador autônomo, sendo deste a responsabilidade por ato ou omissão praticado; d) desnecessidade de notificação, considerando a natureza jurídica do contrato coletivo; e e) inexistência de relatório médico com indicação de urgência ou emergência a justificar a concessão da liminar.
Requer o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e revogar a tutela deferida, em observância aos limites do contrato.
Sucessivamente, em caso não deferimento quanto à revogação da medida, requer sejam excluídas as “terapias não cobertas e aquelas realizadas em âmbito domiciliar e escolar” e “determinada a realização dos procedimentos em prestador da rede referenciada, ou caso realizados em prestadores fora da rede que sejam observados os limites contratuais de reembolso”.
Preparo recolhido (ID 69697090). É o relato necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, admito o processamento do recurso.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, o relator pode antecipar os efeitos da tutela recursal ou suspender a eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Consta da decisão recorrida a informação de que o agravado se encontra em tratamento contínuo e multidisciplinar devido ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia, com riso de comprometimento irreversível de seu desenvolvimento neuropsicomotor em caso de interrupção do tratamento.
No julgamento de demandas repetitivas, que se consolidou no Tema Repetitivo 1.082, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a operadora, “mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Esta Corte não destoa desse entendimento, conforme se constata, por todas, das seguintes ementas de julgado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
MENOR AUTISTA EM TRATAMENTO.
ORDEM DE MANUTENÇÃO DO PLANO.
TEMA 1.082 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, restou comprovado que o agravado realiza tratamento de Transtorno do Espectro Autista, período em que, induvidosamente, necessita de acompanhamento médico contínuo, para preservação de sua incolumidade física. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.082, a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Assim, a interrupção imediata do serviço de assistência à saúde causa dano potencialmente irreversível ao consumidor, observado o seu quadro clínico. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1873098, 07093401820248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICOS EM CURSO.
RISCO.
SOBREVIVÊNCIA OU INCOLUMIDADE FÍSICA.
TEMA 1.082 DO C.
STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. 2.
O perigo de dano que fundamenta a r. decisão agravada é evidente, pois comprovado nos autos que os associados estão em tratamento médico, e o cancelamento do plano de saúde pode lhes acarretar danos irreversíveis à saúde. 3.
O inciso III do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98 veda a rescisão unilateral do contrato durante a internação do beneficiário. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1870119, 07521028320238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, resulta claro que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento acima exposto, o que compromete o preenchimento do requisito referente à probabilidade do direito sustentado pelo plano de saúde agravante.
Ressalte-se que, nada obstante se reconheça a legalidade da extinção unilateral do contrato coletivo de plano saúde, a finalização do pacto só pode ocorrer quando já concluído o tratamento médico a que estava submetido o beneficiário, conforme entendimento jurisprudencial, veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
NORMA DO ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/1998, QUE INCIDE APENAS NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXERCIDA NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS PELA LEI DE REGÊNCIA - SAÚDE E VIDA - QUE SE SOBREPÕEM AOS TERMOS CONTRATADOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 8º, § 3º, B, DA LEI 9.656/1998, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece como abusiva a extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.876.498/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Ademais, como já mencionado pela d.
Juíza monocrática, indispensável a comunicação prévia para que seja possível o encerramento do ajuste, independentemente de se tratar de plano de saúde individual ou coletivo, o que não restou demonstrado na espécie.
Com efeito, a imprescindibilidade da notificação justifica-se para a fim de que haja tempo hábil para a migração a um novo plano de saúde.
Corroborando este entendimento, trago à colação precedente desta egrégia Corte de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte caminha firme no sentido da necessidade de comunicação prévia para que seja possível o encerramento do ajuste, independentemente de se tratar de plano de saúde individual ou coletivo, ainda que o artigo 13 da Lei 9.656/98 faça referência aos produtos contratados individualmente. 2.
A imprescindibilidade da notificação justifica-se para que haja tempo hábil de migração para um novo plano de saúde. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1710879, 07038850920238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Soma-se a isso o fato de que a justificativa da operadora agravante para cancelamento do contrato foi o inadimplemento do agravado, referente ao pagamento dos meses de outubro e novembro do ano de 2024.
Ocorre que os comprovantes dos meses em referência foram anexados aos autos de origem (ID’s 225024943 e 225028546), sendo que o pagamento referente ao mês de outubro foi, inclusive, realizado antecipadamente, no dia 30/9/2024.
Tenho, assim, por descaracterizada a probabilidade do acolhimento da pretensão recursal, somado ao fato de que a suspensão da r. decisão vergastada irá comprometer a saúde do agravado (dano reverso).
Pelas razões expostas, INDEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 17 de março de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
18/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:03
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
13/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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