TJDFT - 0750734-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:27
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE SEIBERT em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:19
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
RECEBIMENTO DO RECURSO.
JUNTADA PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
DESNECESSIDADE.
AUTOS ELETRÔNICOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES.
DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE ESPECÍFICA DOS PONTOS TRAZIDOS NA IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIA TRATADA EM AGRAVO ANTERIOR.
REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Além de o parágrafo 5º do art. 1.017 do CPC ser claro quanto à dispensa das peças obrigatórias (incisos I e II) quando se tratar de autos eletrônicos, as remissões realizadas na inicial dando conta dos processos em que litigam as partes, bem como a reprodução das decisões proferidas, amparam a pretensão recursal, com razões que embasam a reforma da decisão discutida, não se havendo falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório, sobretudo porque devidamente exercitada por ocasião das contrarrazões. 2.
Havendo demonstração das razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do magistrado, a prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo razões que justifiquem a nulidade da decisão. 3.
Em julgamento unânime no Agravo de Instrumento nº 0715798-51.2024.8.07.0000 (Acórdão nº 1878255), houve acolhimento da tese de que o executado havia se desincumbido do ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC, determinando-se que a impugnação fosse examinada, sobretudo diante das dúvidas a respeito da liquidez dos valores cobrados em cumprimento de sentença. 4.
Sucede que, em nova decisão, o d. juízo, ao invés de reexaminar a matéria em consonância com o Acórdão nº 1878255, a fim de que fosse efetivamente certificada a idoneidade dos valores cobrados, rejeitou novamente a impugnação ao fundamento, em síntese, de que os valores cobrados pelo exequente estariam em conformidade com a planilha apresentada na ação de cobrança n° 0729721-83.2020.8.07.0001, sendo, inclusive, reprodução dos débitos apresentados pelo próprio executado no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. 5.
Nesse contexto, diante da pendência de esclarecimento das seguintes incongruências: (i) faturas de água e energia elétrica que se referem a consumo por meses posteriores à entrega das chaves em 14/02/2020; (ii) cobrança, em tese, de IPTU que excede ao período de locação; (iii) cômputo de aluguel integral relativo ao mês de fevereiro/20, quando deveria se dar de forma proporcional; aliado ao fato de que a planilha apresentada pelo executado, por ocasião da execução dos honorários sucumbenciais, constitui mera reprodução daquela trazida pelo exequente, impõe-se a reforma da decisão para, acolhendo em parte a impugnação, seja realizada a efetiva apuração pelo d. juízo de origem dos valores apontados como controversos. 6.
Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares e, no mérito, parcialmente provido. -
13/03/2025 17:17
Conhecido o recurso de PAULO EDUARDO CABRAL FURTADO - CPF: *93.***.*43-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 22:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 23:10
Recebidos os autos
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03/12/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/11/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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