TJDFT - 0703018-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:44
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES LUTZ PINHEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:51
Concedido o Habeas Corpus a MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ - CPF: *48.***.*02-15 (PACIENTE)
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27/02/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES LUTZ PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0703018-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ IMPETRANTE: ROBERTO ALVES LUTZ PINHEIRO AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO ALVES LUTZ PINHEIRO em favor de MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ, visando o deferimento da oitiva das 5 testemunhas escolhidas pela defesa do paciente.
Narra haver sido o paciente denunciado pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Aduz que, ao apresentar a Defesa Prévia, arrolou 8 testemunhas, no entanto, diante da limitação legal, o magistrado deferiu a oitiva somente das 5 primeiras pessoas apresentadas no rol de testemunhas.
Informa não ter concordado com a seleção feita pelo Juízo a quo, motivo pelo qual peticionou nos autos de origem asseverando que a escolha das 5 testemunhas caberia à Defesa e não ao Juiz, apresentando, na ocasião, o nome das testemunhas que poderiam ser dispensadas.
Narra haver sido indeferido o pedido, sob o argumento de que o rol já havia sido apresentado, restando a questão preclusa, tendo o juízo apenas imposto o limite legal.
Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando o processo manifestamente nulo.
Afirma ser compreensível o decote do rol de testemunhas para se amoldar ao art. 55, da Lei nº 11.343/2006, no entanto, a escolha deve ser feita pela Defesa, a qual possui a discricionariedade em escolher as pessoas por ela arroladas.
Com tais argumentos, requer, liminarmente, seja permitido à Defesa realizar o decote das testemunhas, conforme determinado pelo Juízo a quo, a seu critério.
No mérito, a confirmação da liminar. É o relatório.
Na espécie, o paciente, juntamente com outros indivíduos, foi denunciado pela prática da conduta prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (ID 171175124, origem).
Apresentada a Defesa Prévia (ID 206535620, origem), o patrono apresentou o rol de 08 testemunhas.
O Juízo a quo, na decisão de ID 208975185, recebeu a denúncia, deferiu a oitiva das testemunhas dos demais acusados e, em relação ao paciente, deferiu “a oitiva das 5 primeiras testemunhas arroladas (id. 206535620, fl. 25), tendo em vista a limitação prevista no art. 55 da Lei 11.323/06”.
Posteriormente, na petição de ID 223567808, o paciente listou cinco testemunhas, dentre as oito que tinha arrolado anteriormente e requereu fosse respeitada sua opção, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O magistrado, no entanto, indeferiu o pedido, nos seguintes termos (ID 224384331, origem): “Em atenção aos pedidos de MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ (id. 224287479 e 223567808), quanto ao rol de testemunhas escolhido, indefiro-o, porquanto o rol já foi apresentado e a manifestação foi alcançada pela preclusão consumativa.
Ademais, a defesa livremente escolheu todas as testemunhas rol apresentado em sua defesa preliminar, coube ao juízo apenas decotar a fim de respeitar o limite legal”.
De fato, o art. 55, da Lei nº 11.343/2006, em seu § 1º, limita a oitiva de testemunhas em até cinco pessoas.
Confira: “Art. 55.
Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas”. (grifos acrescidos) Entretanto, dentre as testemunhas inicialmente arroladas, somente à Defesa cabe decidir quais são as mais proveitosas aos interesses do acusado, não cabendo ao magistrado decidir a linha defensiva adotada pelos patronos do réu.
Soma-se a isso o fato de não haver previsão legal no sentido de que, excedendo a Defesa o referido limite, o magistrado poderá decotar o rol pela ordem de sua apresentação ou por qualquer outro critério que não a conveniência da defesa.
Nesse cenário, configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido do impetrante, qual seja, de escolher as 5 testemunhas dentre as 8 listadas na Defesa Prévia, pois, conforme sua discricionariedade, são as que entende mais indicadas para comprovar sua versão dos fatos.
Ademais, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, é assegurado aos litigantes o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes, estando incluso nessa garantia o direito à oitiva das testemunhas de sua escolha.
Assim, em análise perfunctória, vislumbro provável prejuízo ao exercício da defesa plena e tenho como prudente a concessão da liminar, a fim de evitar futura e eventual alegação de nulidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que permita à Defesa do paciente escolher quais das 5 testemunhas deseja ouvir, dentre aquelas inicialmente arroladas na defesa prévia.
Comunique ao juízo da causa, solicitando-lhe informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
05/02/2025 20:47
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 18:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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