TJDFT - 0700193-94.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA ROZA DE SALLES em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:39
Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO - CPF: *31.***.*65-08 (PACIENTE)
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14/03/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA ROZA DE SALLES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0700193-94.2025.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: VANESSA ROZA DE SALLES PACIENTE: LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO AUTORIDADE: 1 JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por VANESSA ROZA DE SALLES em favor de LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO, visando o trancamento de ação penal.
Relata o desdobramento da ação n. 0706590-63.2022.8.07.0016, na qual o paciente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 1º da Lei n. 9.455/97 (Lei de Tortura), c/c art. 5°, inciso III, da Lei n. 11.340/2006.
Aduz, todavia, faltar substrato probatório mínimo a justificar o recebimento da inicial, pois não aponta com clareza e objetividade os elementos caracterizadores do delito descrito, como o dolo específico de constranger a vítima com grave sofrimento físico ou mental, objetivando obter informação, provocando confissão ou como forma de discriminação.
Com tais argumentos, sustenta a inépcia da denúncia e requer, inclusive em caráter liminar, o trancamento da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pela impetrante tem lugar nas hipóteses de o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal.
A impetrante serve-se da via estreita para buscar o trancamento do processo n. 0706590-63.2022.8.07.0016, alegando inépcia da denúncia.
Esclareço, de antemão, que o objetivo perseguido constitui medida excepcional, justificável em situações pontuais, quando for possível verificar, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, alguma das seguintes hipóteses: atipicidade do fato, ausência de indícios a fundamentar a acusação, ou extinção da punibilidade.
No caso, foi oferecida a denúncia (ID 178254671, origem) em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime do art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 9.455/97, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, pois teria, em 09/01/2022, constrangido a vítima E.
L.
B.
B., sua companheira, “com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter informação, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto”.
Transcrevo a denúncia, para melhor compreensão da pretensão recursal: “Entre as 23h do dia 08 de janeiro de 2022 e as 01h30min do dia 09 de janeiro de 2022, na SQS 212, Bloco C, Apartamento 607, Brasília/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, constrangeu a vítima Ellen Lidorio Birello Bergamin, sua companheira, com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter informação, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto.
Consta que a vítima convive com o acusado desde 2019, não advindo filhos dessa união.
Consta também que o acusado possui perfil agressivo, possessivo, explosivo e violento e a vítima já foi agredida antes, mas não registrou ocorrências policiais.
Nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, as partes foram ao Hospital Alvorada para buscar atendimento médico para a vítima, que estava com secreção nos pulmões, porém, em razão da demora, resolveram ir embora do local.
Ainda no hospital, o acusado passou a pedir que a vítima lhe desse seu aparelho celular e lhe concedesse acesso ao aplicativo “Instagram”, o que lhe foi negado.
No carro, a caminho de casa, LEANDRO ficou mais agressivo, apontando o dedo no rosto da vítima e exigindo que ela lhe desse acesso ao referido aplicativo.
Quando chegaram em casa, LEANDRO ficou ainda mais agressivo, passando a gritar, xingar e ameaçar a ofendida.
Em seguida, ele arrancou com força a bolsa da ofendida, fazendo-a cair no chão e bater as costas e a cabeça no piso.
LEANDRO, então, pegou o celular que estava dentro da bolsa e passou a exigir a senha de acesso ao aparelho.
A vítima se dirigiu para o quarto, sendo seguida pelo acusado, que trancou a porta do cômodo e voltou a gritar, ameaçar e ofendê-la, ao passo em que exigia a senha do celular.
LEANDRO, então, passou a esganar a vítima com as mãos, enquanto desferia diversos socos e tapas contra ela e um arranhão em seu rosto.
Além disso, desferiu socos nas costas da ofendida.
Em determinado momento, o denunciado também passou a provocar sofrimento mental na vítima ao agredir seus animais de estimação, duas cachorras, uma das quais estava prenha, suspendendo uma delas e espremendoa até que ela se urinasse e defecasse e chutando a outra.
A vítima pediu por várias vezes que o acusado abrisse a porta do quarto, sendo-lhe negado, até que eventualmente LEANDRO permitiu que ela saísse.
A ofendida se dirigiu ao outro quarto, que serve como “closet”, e passou a pegar algumas roupas e pertences e colocar numa mala.
Em seguida, ela foi para a sala da casa, momento em que LEANDRO a agarrou pelos cabeços e a puxou, derrubando-a no chão mais uma vez, lesionando suas costas.
Ele a arrastou pelos cabelos até o quarto, onde a vítima passou a gritar por socorro.
LEANDRO montou sobre a vítima e passou a esmagar seu pescoço com o antebraço.
Em seguida, trancou novamente o quarto e desferiu novos socos e chutes contra a ofendida.
Após o acusado destrancar a porta do quarto, a vítima tentou utilizar os interfones da residência para pedir ajuda, mas foi impedida pelo denunciado, que quebrou os aparelhos.
A ofendida conseguiu sair do apartamento e tentou pedir ajuda ao porteiro do prédio, o qual foi ameaçado por LEANDRO, que a seguiu até a portaria.
Por fim, a vítima se dirigiu ao prédio vizinho, onde pediu ajuda do porteiro, sendo atendida pela Polícia Militar, que a conduziu até a delegacia.
Os atos de tortura causaram lesões corporais na vítima, as quais foram registradas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 860/2022 (ID 114659924), vejamos: 1- oito escoriações lineares interessando regiões nasal, infraorbital esquerda, perioral, medindo 3,0cm a maior delas; 2- três equimoses violáceas nos lábios superior e inferior associadas à edema traumático; 3- três equimoses violáceas nas faces posterior e medial do braço esquerdo, medindo 7,0cm a maior delas; 4- quatro equimoses violáceas interessando faces anterior e posterior do braço e antebraço direitos, medindo 2,5cm a maior delas; 5- quatro escoriações lineares e paralelas, medindo 3,0cm a maior delas, na face medial do antebraço direito; 6- duas equimoses arroxeadas interessando punho e terceiro dedo da mão direita, medindo 2,0cm a maior delas; 7- equimose violáceas interessando mão esquerda; 8- duas escoriações em placa na região escapular direita, medindo 10cm a maior delas; 9- escoriação em placa, medindo 3,5cm, interessando joelho esquerdo.
Por todo o exposto, assim agindo, o acusado incorreu nas penas do art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97, c/c art. 5o , inciso III, da Lei n. 11.340/2006.
Posto isso, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia e a citação do acusado para que responda à acusação e demais termos do processo, até final julgamento e condenação na pena da infração a ele imputada, sob pena de revelia.
Requer que seja fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos materiais e emocionais à vítima, conforme disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Requer, ainda, a notificação das pessoas abaixo arroladas, a fim de que deponham sobre os fatos retro.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2023.” Como se vê, consta da denúncia que durante uma discussão o paciente teria ficado agressivo diante da negativa da vítima em fornecer a senha de acesso ao aplicativo “Instagram”.
A discussão teria se iniciado no carro, no trajeto entre o Hospital Alvorada e a residência do casal, momento em que o paciente apontou o dedo no rosto da vítima, “exigindo que ela lhe desse acesso ao referido aplicativo”.
Ao chegarem em casa, LEANDRO passou a gritar, xingar e ameaçar a companheira, tendo arrancado a sua bolsa, fazendo a vítima cair no chão e bater a cabeça.
Retirou o celular da bolsa e “passou a exigir a senha de acesso ao aparelho”.
Em determinado momento, o denunciado “passou a esganar a vítima com as mãos, enquanto desferia diversos socos e tapas contra ela e um arranhão em seu rosto.
Além disso, desferiu socos nas costas da ofendida”.
Ademais, passou a “provocar sofrimento mental na vítima ao agredir seus animais de estimação, duas cachorras, uma das quais estava prenha, suspendendo uma delas e espremendo a até que ela se urinasse e defecasse e chutando a outra”.
Após, o paciente teria ainda agarrado a vítima pelos cabelos, derrubando-a no chão mais uma vez, e a arrastado pelos cabelos até o quarto.
Por conseguinte, o agressor “montou sobre a vítima e passou a esmagar seu pescoço com o antebraço.
Em seguida, trancou novamente o quarto e desferiu novos socos e chutes contra a ofendida”.
Acrescenta o Parquet que os supostos atos de tortura causaram as lesões corporais registradas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 860/2022: “1- oito escoriações lineares interessando regiões nasal, infraorbital esquerda, perioral, medindo 3,0cm a maior delas; 2- três equimoses violáceas nos lábios superior e inferior associadas à edema traumático; 3- três equimoses violáceas nas faces posterior e medial do braço esquerdo, medindo 7,0cm a maior delas; 4- quatro equimoses violáceas interessando faces anterior e posterior do braço e antebraço direitos, medindo 2,5cm a maior delas; 5- quatro escoriações lineares e paralelas, medindo 3,0cm a maior delas, na face medial do antebraço direito; 6- duas equimoses arroxeadas interessando punho e terceiro dedo da mão direita, medindo 2,0cm a maior delas; 7- equimose violáceas interessando mão esquerda; 8- duas escoriações em placa na região escapular direita, medindo 10cm a maior delas; 9- escoriação em placa, medindo 3,5cm, interessando joelho esquerdo.” A denúncia foi recebida em 16/11/2023, “tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO” (ID 178402452, origem).
O paciente, apesar de citado, deixou transcorrer in albis o prazo para responder à acusação, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública em 16/02/2024 (ID 186718744, origem).
A audiência de instrução e julgamento foi designada para 28/03/2025 (ID 213706761, origem).
Com efeito, ao menos em análise perfunctória, não se identifica qualquer irregularidade na denúncia oferecida pelo Parquet, diante da presença de indícios de autoria e materialidade do delito.
Da transcrição acima, retira-se que o Ministério Público descreveu com clareza as agressões físicas e mentais em tese praticadas pelo denunciado como meio de obter a senha de acesso ao aparelho celular e ao aplicativo “Instagram”.
Destarte, as condutas impostas ao acusado foram individualizadas de forma suficiente, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, tudo conforme dispõe o art. 41 do CPP.
Depreende-se, pois, a inexistência de motivação plausível ao deferimento da liminar, porquanto não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante a ser corrigida pela via eleita.
A propósito, os julgados dessa Corte em matéria similar: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OMISSÃO DE SOCORRO.
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. (...) 2.
A denúncia e o aditamento descrevem adequadamente os fatos, as circunstâncias e a conduta dos pacientes, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Não há inépcia da inicial ou ausência de justa causa. 3.
O habeas corpus é medida excepcional para trancar a ação penal, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou falta de lastro probatório mínimo, o que não ocorre no caso. (...) 5.
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (Acórdão 1939345, 0742103-72.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre crimes de menor potencial ofensivo, não se aplica ao caso, uma vez que os delitos imputados ao paciente cominam pena superior a 2 anos.
O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso em análise.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza as condutas imputadas ao paciente e suas circunstâncias, sendo necessária a instrução probatória para o devido esclarecimento dos fatos.
O habeas corpus não é via adequada para análise profunda de provas, sendo necessária a dilação probatória para que a defesa produza elementos em favor da inocência do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Agravo Interno julgado prejudicado. (...) (Acórdão 1927707, 0702010-33.2024.8.07.9000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.) Nesse contexto não se pode, prime facie, acolher a tese defensiva para, de plano, trancar a ação penal.
Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
06/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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03/02/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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