TJDFT - 0735889-56.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 16:20
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 15:18
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/03/2022 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
-
03/12/2021 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2021 13:05
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2021 07:51
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de MINAS FABRICA DE ROUPAS LTDA - ME em 17/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735889-56.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: MINAS FABRICA DE ROUPAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:46
Declarada incompetência
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08/07/2021 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2020 01:49
Recebidos os autos
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10/09/2020 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2020 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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