TJDFT - 0806188-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 06:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 06:32
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RENATO BORGES SILVA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Ao CJU para que expeça alvará eletrônico do valor depositado ao ID nº 232321118 (R$ 2.027,51) para a conta do autor informada ao ID n.º 233019332.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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11/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806188-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO BORGES SILVA REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Sentença ao ID nº 227437453 julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 3.455,86 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), efetuada em outubro de 2024 (ID nº 218413499 - Pág. 3), no cartão de crédito virtual de titularidade do autor; b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Ao ID nº 231220802, a parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, nada dispondo acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Dito isso, fica a parte autora intimada a dizer se houve o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias.
Em caso negativo, deverá emendar a inicial de cumprimento de sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:59
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 21:34
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de RENATO BORGES SILVA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para: a) declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 3.455,86 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), efetuada em outubro de 2024 (ID nº 218413499 - Pág. 3), no cartão de crédito virtual de titularidade do autor; b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/02/2025 09:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 07:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:24
Decretada a revelia
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18/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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