TJDFT - 0711977-09.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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10/09/2025 23:31
Recebidos os autos
-
10/09/2025 23:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711977-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO O autor requer a expedição de ofícios endereçados a AMAZON, IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI, 99TAXI/99POP, MERCADO LIVRE e SHOPEE, cujo efeito não resulta em qualquer utilidade e efetividade ao feito, tão somente assoberbando o Juízo com diligências inócuas.
As ferramentas eficazes das quais dispõe o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, este último que abrange também o banco de dados do RENAJUD e Receita Federal, sendo que todos possuem bancos de dados completos, atualizados e fidedignos.
Com efeito, expedição de ofícios direcionados às referidas pessoas jurídicas de direito privado, conforme pretende a parte autora, mostra-se ineficaz, já que estes bancos de dados não oferecem a margem de precisão dos sistemas acima mencionados, cujas respostas são on-line.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de pesquisa às empresas de água e energia e empresas de telefonia.
Intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, promova a citação do réu, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos processuais ao desenvolvimento regular do processo.
Inerte o autor, voltem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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15/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711977-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Já foram realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos em todos os sistemas disponíveis a este Juízo.
A expedição de ofícios de forma aleatória às mais diversas entidades privadas, sem qualquer demonstração de sua possível efetividade, não se mostra adequado para justificar sua utilização, maculando o feito com excessiva morosidade e atribuindo ao Poder Judiciário instrumentalidade investigatória em favor do credor.
As medidas de busca a serem realizadas pelo Judiciário demandam utilidade prática para seu deferimento, ônus que compete à parte autora demonstrar ao requerer a sua realização.
Não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, o atual endereço do requerido.
Ao contrário, é ônus da parte autora empreender todas as diligências necessárias para efetivar a apreensão do bem e a citação do réu.
Deste modo, não apresentada qualquer justificativa apta a embasar as diligências requeridas, INDEFIRO o pedido de ID 243606121.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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29/07/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711977-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Já foram realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos em todos os sistemas disponíveis a este Juízo.
A expedição de ofícios de forma aleatória às mais diversas entidades privadas, sem qualquer demonstração de sua possível efetividade, não se mostra adequado para justificar sua utilização, maculando o feito com excessiva morosidade e atribuindo ao Poder Judiciário instrumentalidade investigatória em favor do credor.
As medidas de busca a serem realizadas pelo Judiciário demandam utilidade prática para seu deferimento, ônus que compete à parte autora demonstrar ao requerer a sua realização.
Não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a o atual endereço do requerido.
Ao contrário, é ônus da parte autora empreender todas as diligências necessárias para efetivar a apreensão do bem e a citação do réu.
Deste modo, não apresenta qualquer justificativa apta a embasar as diligências requeridas, INDEFIRO o pedido de ID 237529462.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/06/2025 18:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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02/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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08/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711977-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALESSANDRO DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 11:54:44.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 01:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:52
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:52
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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