TJDFT - 0701359-08.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:55
Outras decisões
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24/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:29
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701359-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CAMILA CASSIA DE BARROS, EDUARDO AUGUSTO DOBBIN DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Tendo em vista o transcurso do prazo, em 29/11/2024 e 03/12/2024, para os executados impugnarem a penhora de ativos financeiros, conforme se observa nos expedientes processuais, e diante da ausência de impugnação, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.095,41, depositado no ID 216776539, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.1.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 229405341, de titularidade de Rodrigues Ribeiro Advogados, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 126830471. 1.2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 2.1.
Feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, devendo decotar do valor atualizado em 18/07/2024, qual seja, R$ 2.731,51, o valor transferido, tendo em vista que a base de cálculo utilizada na planilha ID 229405342 não corresponde à subtração do valor ora convertido em pagamento. 2.2.
Cumprida a determinação, intime-se o INSS, por intermédio de oficial de justiça, para cumprimento da decisão ID 204613639, devendo ser observada a planilha que será juntada pela parte exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 21:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:57
Deferido em parte o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701359-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CAMILA CASSIA DE BARROS, EDUARDO AUGUSTO DOBBIN DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Ressalto, ainda, que a penhora de verbas alimentares para a satisfação da dívida remanescente está em curso.
Ao CJU: 1.
Junte-se aos autos o extrato das contas judiciais vinculadas a este processo. 2.1.
Na hipótese de haver saldo, façam os autos conclusos. 2.2.
Caso contrário, reitere-se o ofício ID 204613639, informando que o valor da dívida atualizado é R$ 2.771,27.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701359-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CAMILA CASSIA DE BARROS, EDUARDO AUGUSTO DOBBIN CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 às 17:09:33 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
18/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701359-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CAMILA CASSIA DE BARROS, EDUARDO AUGUSTO DOBBIN DECISÃO Deferida pela instância revisora a penhora mensal de 10% do valor líquido dos proventos do executado Eduardo Augusto Dobbin, nos termos do acórdão ID 127966359, subsiste dívida remanescente no valor de R$ 2.731,51, conforme a planilha incorporada à petição ID 204581999, razão pela qual defiro o reforço da penhora.
Concedo ao INSS o prazo de 5 dias, contados a partir de cada desconto efetuados, para juntar aos cópia dos comprovantes de depósito judicial já que serão realizados a fim de cumprir a penhora.
Dou a esta decisão força de ofício.
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Setor Bancário Norte, Quadra 02, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70041-900 Com relação à parte executada Camila Cássia, saliento que foi certificado o decurso da suspensão determinada na decisão ID 121144350 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, conforme a certidão ID 196799083.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:51
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701359-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CAMILA CASSIA DE BARROS, EDUARDO AUGUSTO DOBBIN DECISÃO Rejeito a impugnação feita pela parte executada nas petições ID 202961676 e ID 203812539 aos cálculos apresentados pela parte exequente na petição ID 199597192, pois a divergência apontada diz respeito à devida atualização monetária realizada pela instituição financeira no momento em que os valores foram transferidos para a conta bancária da parte exequente, estando correto valor apontado como dívida remanescente, qual seja, R$ 2.671,29, atualizado até o dia 10/06/2024.
Não obstante, em razão do lapso temporal desde a última atualização, antes de prosseguir com a penhora de proventos determinada pela instância revisora nos termos do acórdão ID 127966359, possibilitando que a dívida remanescente seja quitada, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar nova planilha de débito, atualizando o valor devido em 10/06/2024, no montante de R$ 2.671,29, até a data do peticionamento.
Após, determinarei a intimação do INSS para que efetue o depósito judicial do valor apurado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:21
Outras decisões
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11/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701359-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CAMILA CASSIA DE BARROS, EDUARDO AUGUSTO DOBBIN DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da impugnação ID 202961676 aos cálculos incorporados à petição ID 199597192.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701359-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CAMILA CASSIA DE BARROS, EDUARDO AUGUSTO DOBBIN DESPACHO Por meio da decisão ID 194632752, este Juízo determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente para o levantamento de R$ 10.924,99.
O alvará foi expedido e juntado no ID 197099806, conforme certificado no ID 197911566, contudo a parte exequente requereu a expedição de novo alvará para transferência do valor para a conta indicada na petição ID 198310861, razão pela qual este Juízo determinou, no despacho ID 199906606, o cancelamento do primeiro alvará (ID 197099806), que foi excluído dos autos nos termos da certidão ID 201220060.
Não obstante, antes de ser expedido o novo alvará, foi certificada no ID 201931183 a inexistência de saldo nas contas judiciais vinculadas a este processo.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para esclarecer se o valor inscrito no primeiro alvará foi transferido para conta indicada na petição ID 167952711 conforme havia sido determinado na decisão ID 194632752.
Após, decidirei quanto ao prosseguimento da penhora de proventos da parte executada Eduardo Augusto, determinada pela instância revisora no acórdão ID 127966359, conforme a dívida remanescente informada na petição ID 199597192.
Com relação à parte executada Camila Cássia, saliento que foi certificado o decurso da suspensão determinada na decisão ID 121144350 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, conforme a certidão ID 196799083.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 21:49
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701359-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CAMILA CASSIA DE BARROS, EDUARDO AUGUSTO DOBBIN DECISÃO Diante da ausência de impugnação à penhora de parte dos proventos da parte executada Eduardo Augusto determinada pela instância revisora nos termos do acórdão ID 127966359, converto-a em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 10.924,99, depositado conforme o extrato ID 194538191, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Quanto à parte executada Camila Cássia, certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 149887539 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 02/03/2023. 2.
Quanto à parte executada Eduardo Augusto, independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição ID 167952711, de titularidade de Rodrigues Ribeiro Advogados, CNPJ 22.***.***/0001-71, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 126830471. 2.1.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 2.2.
Com a juntada do comprovante da transferência, junte-se aos autos o extrato das contas judiciais vinculadas a este processo e intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada, devendo constar o decote dos valores levantados, inclusive por meio do alvará ID 136099539.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:40
Outras decisões
-
24/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701359-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CAMILA CASSIA DE BARROS, EDUARDO AUGUSTO DOBBIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o e-mail encaminhado pelo INSS, conforme anexos.
Assim, nos termos do item 2 do Despacho de ID 180095216, fica a parte executada intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto a eventual incorreção nas penhoras.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 08:18:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 21:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
01/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701359-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CAMILA CASSIA DE BARROS, EDUARDO AUGUSTO DOBBIN CERTIDÃO Certifico que anexo confirmação de recebimento do ofício encaminhado (ID 160427085).
Contudo, até a presente data, não houve resposta.
Diante disso, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de agosto de 2023 às 16:53:48 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
02/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:21
Outras decisões
-
09/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:42
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN em 21/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN em 29/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:57
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 12:21
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:00
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN em 17/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:20
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:20
Outras decisões
-
24/02/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2022 12:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:37
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2022 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
19/01/2022 21:52
Recebidos os autos
-
19/01/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 17:28
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 21:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CAMILA CASSIA DE BARROS em 21/09/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Edital em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
23/07/2021 14:01
Expedição de Edital.
-
25/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 06:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 06:34
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 06:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 18:40
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2019 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 20:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 20:53
Mandado devolvido dependência
-
28/02/2019 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 14:13
Juntada de mandado
-
28/02/2019 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 14:11
Juntada de mandado
-
06/02/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 13:33
Recebidos os autos
-
25/01/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2019 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/01/2019 17:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
24/01/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 15:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/01/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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