TJDFT - 0711854-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711854-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA SATELES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO SAFRA S A em desfavor de ANTONIO CARLOS DA SILVA SATELES.
O requerente, no ID. 232714090, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o requerido e ao final pugnou pela sua homologação .
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação do requerido.
Além disto, não há falar-se em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte ré não foi citada e, portanto, não houve a angularizão e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários, ante a não angularização do processo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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29/03/2025 13:43
Outras decisões
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27/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711854-14.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ANTONIO CARLOS DA SILVA SATELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
A parte autora, no ID. 228595017, requereu a expedição de ofício às empresas UBER, IFOOD, 99 TAXI, INDRIVE, SERASA, VIVO, OI CLARO e TIM, visando a localização de endereços vinculados ao CPF do requerido.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo (ID. 209804335, 209804336, 211809620, 211809621 e 211809622), que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
Observo, igualmente, que os nomes dos motoristas cadastrados nos aplicativos IFOOD, UBER, 99 TAXI e INDRIVE são dados públicos, disponibilizados por tais plataformas aos seus clientes que, inclusive, podem promover a avaliação de tais prestadores de serviço autônomos.
Assim, a parte autora poderá promover diretamente diligências para obter tais informações, eis que não são dados gravados por qualquer tipo de sigilo.
Ademais, a medida requerida é inútil, uma vez que tais prestadores de serviço não possuem base fixa, sendo localizados por meio do próprio aplicativo e promovendo viagens e entregas em diferentes destinos, conforme demanda.
Deste modo, os dados apresentados não permitem a localização precisa do veículo, especialmente ante o tempo necessário para operacionalização da medida pelo Poder Judiciário.
Já no que concerne ao pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é útil, uma vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao Juízo e à parte, especialmente considerando que esta, dados os meios que possui, certamente teve acesso à ampla base de dados cadastrais restritivos.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para a localização do requerido, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas pré-pagas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Acrescento, também, que atualmente é possível a citação da parte por aplicativo de mensagens WhatsApp e por meio telefônico.
Assim sendo, considerando que o requerido sequer foi alcançado por meio eletrônico – sendo que as linhas de telefonia são disponibilizadas pelas mesmas empresas – não é crível que tais concessionárias de serviços de telecomunicações tenham informações cadastrais diferenciadas aptas a localizar a parte.
Em síntese, as medidas, além de onerosas e demoradas para operacionalizar (dado o tempo para expedição e resposta de ofício pelos destinatários), mostrar-se-iam sem utilidade alguma, que não a perpetuação do processo por tempo adicional, sem conferir qualquer celeridade à demanda ou efetividade ao direito da instituição financeira autora.
Finalmente, mesmo se tratando de processo de busca e apreensão fundado no DL nº 911/69, em que o objetivo do ato de integração da parte requerida ao processo é dúplice - alcançando a citação da parte e a apreensão do bem -, observe-se que a frustração em localizar esta por tais meios importou na impossibilidade da apreensão do bem.
Com efeito, se com todos estes meios disponíveis, nenhum dos dois objetivos iniciais foi alcançado, não é viável crer que a expedição dos ofícios requeridos ajudará na localização do veículo.
E, sem a localização do bem, a sequência do processo de busca e apreensão resta inviabilizada.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados e desconsidero a petição de ID. 228595017, pois conforme exposto na decisão de ID. 222003132, o requerimento de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados não interromperia o prazo concedido.
Assim, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias úteis da publicação da decisão de ID. 227433742 para a parte autora, que findará somente ao final do dia 14/04/2025.
Decorrido o referido prazo, intime-a pessoalmente pelo sistema - eis que cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (artigos 2º e 5º, §6º, ambos da Lei n.º 11.419/2016 e Portaria GC 160, de 11/10/2017*), conforme captura de tela ao final desta decisão - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, devendo indicar em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - * Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:33
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
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12/03/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:39
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
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19/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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04/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:31
Outras decisões
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30/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:31
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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