TJDFT - 0701895-82.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DEBORA NARA CABRAL FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:33
Outras decisões
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10/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/04/2025 01:36
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2025 01:32
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DEBORA NARA CABRAL FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701895-82.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Confissão / Composição de Dívida (14918) EXEQUENTE: DEBORA NARA CABRAL FERREIRA EXECUTADO: ANA PAULA FRANCA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 227121024 a parte autora alega que o instrumento particular de confissão de dívida se refere a honorários advocatícios e, portanto, seria título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.906/1994.
Ocorre que, o dispositivo em questão versa sobre contrato que estipular os honorários.
Por sua vez, o documento juntado aos autos (ID. 225071366) não corresponde a contrato de honorários, visto que versa apenas sobre valores, sem indicar os serviços advocatícios a serem prestados, caracterizando-se assim, apenas como termo de confissão de dívida.
Nesse sentido, considerando que a decisão de ID. 225979167 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao rito comum ou monitório.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/02/2025 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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