TJDFT - 0798095-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:26
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2025 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 20:21
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de VERA LUCIMAR DA SILVA MENDES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798095-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIMAR DA SILVA MENDES REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO XP S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por VERA LUCIMAR DA SILVA MENDES em desfavor de BANCO XP S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, BTG PACTUAL S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação dos réus Banco XP S.A., XP Investimentos e PagSeguro ao pagamento de danos materiais no valor de R$5.000,00 e dos réus Banco XP S.A. e BTG Pactual ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 19.170,00, bem como a condenação conjunta de todos os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Os réus Banco XP S.A. e XP Investimentos apresentaram contestação (ID 223127306) arguindo também a ilegitimidade passiva e, no mérito, pleitearam a improcedência dos pedidos.
A Empresa ré PagSeguro apresentou contestação (ID 223231248), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço.
O réu BTG Pactual S.A. apresentou contestação (ID 223433305), questionando sua legitimidade e, no mérito defendeu a improcedência dos pedidos.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 223439500 a 223439525). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares apresentadas pelas Empresas rés por força do que estabelece o art. 488 do CPC.
A parte autora alega ter sido vítima de um golpe financeiro, onde foi induzida a realizar transferências via PIX no total de R$ 24.170,00.
Afirma que os réus deveriam ter identificado a fraude, uma vez que os valores e as transações eram atípicos para seu perfil, e que as instituições deveriam ter bloqueado ou estornado os valores transferidos.
O réu PagSeguro argumenta que não houve falha na prestação do serviço, pois a fraude ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que realizou voluntariamente as transferências.
Destaca ainda que os valores foram utilizados imediatamente pelo fraudador, inviabilizando qualquer reversão.
Os réus Banco XP e XP Investimentos afirmam que a autora teve total autonomia sobre as transferências, e que a segurança bancária foi devidamente aplicada, sem qualquer falha sistêmica que possibilitasse a fraude.
O réu BTG Pactual sustenta que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pois não teve qualquer participação no golpe sofrido pela autora.
O caso em análise versa sobre fraude financeira realizada por terceiros, em que a parte autora realizou espontaneamente as transferências para contas desconhecidas.
Nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não pode ser responsabilizado quando demonstrar que a culpa exclusiva foi do consumidor ou de terceiros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que, para haver responsabilidade das instituições financeiras, é necessário demonstrar que houve falha na segurança do sistema bancário, o que não ficou evidenciado no presente caso.
O próprio relato da parte autora indica que ela mesma realizou as transferências, durante um intervalo superior a 30 dias, sem qualquer interferência das instituições financeiras ou reclamação registrada em face das rés.
Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte dos réus.
Além disso, a pretensão de restituição dos valores encontra óbice no fato de que os recursos foram movimentados pelo fraudador, não estando mais sob o domínio dos réus.
Quanto ao dano moral, não há comprovação de qualquer lesão extrapatrimonial passível de indenização.
O simples descumprimento contratual ou a ocorrência de fraude por terceiros não geram, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/02/2025 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VERA LUCIMAR DA SILVA MENDES em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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