TJDFT - 0703902-45.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:51
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:29
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
NEGLIGÊNCIA DO AUTOR.
OPERAÇÃO FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Itapoã que julgou improcedente o pedido inicial, por não ter se configurado falha na prestação dos serviços. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação cominatória cumulada com indenização.
Narrou que no dia 11/07/24, um preposto do requerido entrou em contato com o autor por meio de ligação telefônica e, após confirmar todos os seus dados, realizou um empréstimo, por meio do aplicativo do banco réu, no valor de R$ 2.379,80 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), divididos em 36 (trinta e seis parcelas) no valor de R$ 423,57 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos).
Pontuou que, logo após, foram feitas duas transferências, por meio de “PIX”, para um terceiro, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e de R$ 600,00 (seiscentos reais) respectivamente.
Observou que só tomou conhecimento dos fatos no dia 05/08/2024, e imediatamente registrou Boletim de Ocorrência e apresentou ao requerido.
Salientou que solicitou os documentos da transação por meio da Defensoria Pública do DF e obteve como resposta a informação de que todo o procedimento foi realizado por meio de aplicativo do banco réu. 3.
Gratuidade deferida em favor do recorrente, uma vez que representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal e identificado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 66782899). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas a esta Turma Recursal consistem na análise da ocorrência de falha na prestação dos serviços e no cabimento de indenização por danos morais. 6.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que os elementos de prova do ocorrido dão conta da falha na prestação dos serviços, havendo um equívoco do juízo a quo.
Destacou que, com base na teoria do risco do CDC (Código de Defesa do Consumidor), é necessário somente os mínimos indícios na falha da prestação dos serviços do fornecedor, sendo irrelevante qualquer discussão em relação à culpa do empresário.
Observou que no ato da contratação, o fraudador possuía todos os seus dados pessoais, o que o levou a acreditar que se tratava de um representante do recorrido.
Salientou que se trata de fortuito interno, sendo o risco inerente à atividade da parte ré.
Frisou que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, porquanto o evento ilícito decorreu diretamente do serviço fornecido.
Pontuou que o dano moral é evidente, considerando os descontos em seu benefício, além do fato de ter sido ignorado em seus apelos junto à instituição financeira, o que lhe gerou uma sensação de angústia e impotência, atingindo as esferas de sua privacidade e intimidade.
Ressaltou que é pessoa idosa com muitas dificuldades com tecnologia e que foi surpreendido por uma ligação de preposto do recorrido.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença e condenar a instituição requerida a indenizá-lo no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e de R$ 600,00 (seiscentos reais) respectivamente, referente às transferências em favor de terceiro, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos. 7.
O extrato de contratação do empréstimo bancário (ID 66782863, p.5) demonstra que a operação foi realizada no dia 11/07/2024, às 12h51min, e o valor liberado foi de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
No mesmo dia, às 13h02 min e às 13h06 min, foram realizadas as transferências de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e de R$ 600,00 (seiscentos reais) respectivamente, para um terceiro estranho (ID 66782863, p.2-3).
Tal operação é, por si só, no mínimo, suspeita, muito embora o recorrente, induzido por fraudador, tenha as autorizado.
Verifica-se nos extratos (ID 66782895), que nunca havia ocorrido nenhuma transação dessa espécie por parte do autor, tanto em termos de valores, quanto em favor do terceiro apontado.
Dessa forma, diante da nítida discrepância de perfil do correntista, era obrigação da instituição financeira, ante o risco do negócio, fiscalizar e controlar o sistema de tecnologia para identificar tais operações, devendo, no mínimo, bloquear preventivamente a transferência e entrar em contato com o autor.
Ressalte-se que além do valor total do empréstimo, também foram transferidos R$ 600,00 (seiscentos reais) de seu benefício.
Ademais, o empréstimo concedido na modalidade de "empréstimo rápido" ofertado pelo banco recorrido, efetuado sem garantir que o correntista esteja entendendo as condições ou sem avaliar adequadamente sua capacidade financeira, atrai a responsabilidade objetiva da instituição. 8.
Não obstante o evento danoso tenha sido orquestrado por terceiro, tanto a instituição financeira, quanto o correntista foram negligentes na realização do negócio jurídico, atraindo a culpa concorrente em relação ao êxito do golpe.
Por conseguinte, a responsabilidade pelo prejuízo deve ser rateada de maneira igualitária.
Esse é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1915758, 07172184320248070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no PJe: 11/9/2024. 9.
Dano moral.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na espécie, o contrato foi pactuado com anuência do recorrente, embora induzido por terceiro, não havendo qualquer cometimento de ato ilícito pela instituição financeira que caracterizasse dano de ordem moral.
A negativa administrativa relativa à devolução de valores não é suficiente para caracterizar a ofensa moral.
Dano moral não configurado. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a r. sentença e condenar a parte ré a restituir ao autor o montante de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do prejuízo financeiro experimentado. 11.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de CONSTANTINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*69-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/11/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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