TJDFT - 0714275-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714275-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANA MARIA MARQUES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Frise-se que, de acordo com o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, é vedada a citação por edital no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o que é consonante com seus princípios norteadores - art. 2º: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ressalto que é ônus do credor, a indicação do endereço do devedor, para o regular prosseguimento da ação, art. 319, II, CPC.
Indefiro o pedido de citação da parte Executada via Whatsapp, em virtude da incompatibilidade do procedimento com o processo de execução.
Atente-se a parte Exequente que passados os 3 dias para pagamento do débito, o Oficial de Justiça deve retornar à residência da parte Executada e penhorar tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida, o que é impossível de ser cumprido caso não haja endereço válido nos autos.
Portanto, fica a parte Exequente intimada a indicar novo endereço para citação, penhora e avaliação, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/08/2025 07:09
Recebidos os autos
-
26/08/2025 07:08
Indeferido o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
21/08/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714275-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANA MARIA MARQUES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 238609326, a parte Exequente requereu a citação da executada por meio eletrônico.
Pois bem.
Na execução de título extrajudicial o mandado é expedido para citação, PENHORA E AVALIAÇÃO, em ato único.
Evidentemente não é possível a penhora e avaliação de bens por telefone ou mensagem eletrônica.
Assim, por não atender aos requisitos legais, INDEFIRO o pleito de citação na forma indicada.
Sem prejuízo, ao gabinete para que junte aos autos as demais pesquisas de endereço deferidas ao ID nº 232741068, e prossiga-se naqueles termos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/06/2025 08:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:20
Indeferido o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:34
Deferido o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714275-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DENUNCIADO A LIDE: ANA MARIA MARQUES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ao CJU: retifique-se o polo ativo e passivo para Exequente e Executado, respectivamente.
Indefiro o processamento dos autos nos termos da portaria que regulamentou o Juízo 100% Digital, em virtude da incompatibilidade do procedimento com o processo de execução.
Anote-se a exclusão.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:51
Deferido o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (RECONVINTE).
-
27/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:08
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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