TJDFT - 0722741-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:18
Outras decisões
-
19/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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02/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:14
Outras decisões
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30/06/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:09
Deferido o pedido de HELEN DE OLIVEIRA GUERRA - CPF: *00.***.*63-68 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:58
Outras decisões
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14/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722741-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN DE OLIVEIRA GUERRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD, resultou INFRUTÍFERA, uma vez que a parte executada NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
12/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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13/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722741-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELEN DE OLIVEIRA GUERRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:42
Deferido o pedido de HELEN DE OLIVEIRA GUERRA - CPF: *00.***.*63-68 (REQUERENTE).
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11/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 07:45
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de HELEN DE OLIVEIRA GUERRA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:04
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/01/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 04:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 04:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/11/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:02
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:02
Outras decisões
-
25/10/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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