TJDFT - 0722210-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722210-41.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Fixo o prazo de 5 dias para que o executado junte cópia do acórdão mencionado em seu último pleito, bem como do trânsito em julgado correspondente.
Após, com a documentação acima, abra-se vista ao exequente, em igual prazo.
No mais, aguarde-se a manifestação das partes quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no prazo já em curso.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 16:05:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:29
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 21:21
Outras decisões
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15/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2025 19:02
Decorrido prazo de SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA - CPF: *27.***.*56-53 (EXEQUENTE) em 08/08/2025.
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14/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722210-41.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Conheço e a acolho, em parte, os embargos opostos pela exequente.
A parte acolhida se refere aos seguintes pontos: 1. renúncia ao valor do crédito que excede a vinte salários mínimos: O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade e do requerimento da parte autora, homologo a renúncia da parte exequente e determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
Assim as requisições deverão ser expedidas no seguinte formato: a) 1 (uma) RPV em nome de SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA - CPF: *27.***.*56-53, devidamente representado por MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA - OAB DF47034-A - CPF: *63.***.*97-15, no montante de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA - OAB DF47034-A - CPF: *63.***.*97-15, no montante de R$ 4.034,31 (quatro mil, trinta e quatro reais e trinta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor. 2. o não abatimento do crédito principal de parcela a título de honorários contratuais: não há valor a ser abatido a esse título, assim, tornos em efeito a parte da decisão de ID 234920017 que defere o referido destaque de crédito.
Em continuidade, não acolho o pedido para que haja o pagamento imediato das requisições, pois a fundamentação para a suspensão do feito e o devido pagamento somente após o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 está claro e bem fundamento no dever geral de cautela atribuído a este Juízo, que visa evitar prejuízo ao erário pois, se provida a referida ação rescisória e determinado o pagamento imediato de verbas neste feito poderá configurar o recebimento indevido de valores.
Assim, indefiro o pleito.
Esta decisão passa a integrar a decisão de ID 234920017, a qual deverá, assim, ser cumprida.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 17:33:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:20
Deferido o pedido de SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA - CPF: *27.***.*56-53 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/05/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722210-41.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 40.343,13, já incluídos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento.
O que se busca é decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335- 90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, alegou que há Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, que há ainda a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º do CPC/15).
Alegou também excesso de execução sob o argumento de que há incorreção na forma de cálculo da Selic por entender que há anatocismo e inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
A exequente manifestou em réplica no ID 228118062.
Há ainda decisão proferida pela Turma Cível, nos autos do AI n. 0714103-28.2025.8.07.0000, interposto pela exequente, determinando o prosseguimento destes autos, ID 232969223.
Analiso.
Primeiramente, verifico que a decisão de ID 229486503 não se aplica a este feito, razão pela qual a torno sem efeito.
Em continuidade, o verifico que o Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal.
Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp.
Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
O feito transitou em julgado em 18/12/2023.
Interposto agravo no recurso extraordinário, teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.
O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024.
Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo.
Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC 1969.
Quanto aos pontos apresentados em impugnação, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ressalte-se, contudo, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios.
Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Ademais, o Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Por fim, o Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, rejeito as alegações.
Verifica-se que o ente público não se insurge quanto ao valor base trazido pelo autor, apenas quanto à forma de correção desses valores, o que, já foi decido por este Juízo anteriormente.
Assim, homologo o valor trazido pelo autor, R$ 40.343,13 (quarenta mil, trezentos e quarenta e três reais e treze centavos), e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até dezembro de 2024. a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA - CPF: *27.***.*56-53, devidamente representado por MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA - OAB DF47034-A - CPF: *63.***.*97-15, no montante de R$ 40.343,13 (quarenta mil, trezentos e quarenta e três reais e treze centavos), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 15% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA - OAB DF47034-A - CPF: *63.***.*97-15, no montante de R$ 4.034,31 (quatro mil, trinta e quatro reais e trinta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
Todavia, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Assim, expeçam-se os requisitórios de pagamento no valor integral acima determinado, devendo constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisitório a ser pago por RPV, não deverá haver intimação do ente público para pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Encaminhe-se cópia desta decisão para o Exmo.
Senhor Relator do AI n. 0714103-28.2025.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 16:29:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2025 17:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/04/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722210-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que estes autos prosseguiram dissociados da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Assim, determino a imediata suspensão do feito.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:30:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:54
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:54
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:37
Deferido o pedido de SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA - CPF: *27.***.*56-53 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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