TJDFT - 0707665-74.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0707665-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante (s): REULLY ALVES LESSA OLIVEIRA Apelado (s): AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DECISÃO ================== Cuida-se de apelação cível interposta por REULLY ALVES LESSA OLIVEIRA, ora autor, contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que, na ação de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, movida em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Nas razões recursais (ID 74427419), o apelante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois não dispõe de recursos para o pagamento das despesas processuais, sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Ausente o recolhimento do preparo.
Diante do transcurso “in albis” dos prazos para comprovar fazer ao benefício da gratuidade de justiça (ID’s 75151124 e 75608287) e recolher o preparo na forma simples (ID 75650617), determinou-se no despacho de ID 75650617 a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas recursais em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de ser declarada a deserção do recurso.
Sucede que, apesar da determinação, deixou a apelante transcorrer “in albis” o prazo para o recolhimento do preparo em dobro. É o relatório.
Decide-se.
De certo que incumbirá ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, nos termos do art. 101, § 2º, e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil[1], o recolhimento do preparo é requisito indispensável para o conhecimento do apelo.
No presente caso, verificou-se que o autor/apelante, além de não ter se desincumbido do ônus de comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça (ID’s 75151124 e 75608287), sequer apresentou o devido preparo recursal, deixando transcorrer “in albis” o prazo para o recolhimento do preparo em dobro, mesmo após devidamente intimado (ID 76137388).
Neste contexto, considerando que o preparo constitui requisito legal extrínseco, sem o qual o recurso não deve ser admitido, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo.
Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2.
O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4.
O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais.
Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei).
Assim, nos termos do art. 101, § 2º, e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil[2], o presente recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT[3], NÃO SE CONHECE do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. [2] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; -
15/09/2025 16:19
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:19
Não conhecido o recurso de Apelação de REULLY ALVES LESSA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*07-06 (APELANTE)
-
11/09/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de REULLY ALVES LESSA OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Processo: 0707665-74.2025.8.07.0003 Apelante(s): REULLY ALVES LESSA OLIVEIRA Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DESPACHO ================== Vistos, etc.
Observa-se que transcorreu “in albis” o prazo para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência (ID’s 75151124 e 75608287), tampouco consta o recolhimento das custas recursais.
Em atenção ao contido no arts. 1.007 e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[1], concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante recolher as custas recursais em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil[2], sob pena de ser declarada a deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, retornem-se para análise do mérito.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [2] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
29/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de REULLY ALVES LESSA OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730716-60.2024.8.07.0000
Giraffas Administradora de Franquias SA
Distrito Federal
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:49
Processo nº 0702361-49.2025.8.07.0018
Maria de Fatima da Silva Lima
Distrito Federal
Advogado: Angelita Michele de Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 15:24
Processo nº 0738612-48.2024.8.07.0003
Marcus Vinicius Santos de Almeida
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Erica Severiano Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2024 19:37
Processo nº 0720966-77.2024.8.07.0018
Vania Hilario Tavares
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 14:20
Processo nº 0707665-74.2025.8.07.0003
Reully Alves Lessa Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 12:23