TJDFT - 0700706-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2025 23:59.
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07/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700706-42.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EVANDO DOS REIS TEIXEIRA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 244804967 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2025 16:00:02.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
04/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
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30/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:15
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 04:48
Processo Desarquivado
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:08
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700706-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EVANDO DOS REIS TEIXEIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move EVANDO DOS REIS TEIXEIRA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há ofensa à coisa julgada e a necessidade de suspensão do feito (ID 229136488).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 229191160). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é prescindível nova fase processual, portanto, indefiro o pedido.
Na decisão de ID 224017571 já houve a fixação de honorários advocatícios, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Além disso, verifica-se que o réu não se opôs ao valor dos cálculos apresentados pela autor.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 8% (oito por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 223992623) em favor de MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 224017571.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/03/2025 01:47
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:38
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:35
Deferido o pedido de EVANDO DOS REIS TEIXEIRA - CPF: *31.***.*53-26 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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