TJDFT - 0702395-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 21:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS SOARES em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702395-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA, DANIELA KELY DE OLIVEIRA, ELZA DOS SANTOS SOARES, ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ, LUCIENE FERREIRA BEZERRA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em face de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA, DANIELA KELY DE OLIVEIRA, ELZA DOS SANTOS SOARES, ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ, LUCIENE FERREIRA BEZERRA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, postulando a condenação dos réu às sanções civis e políticas, previstas nos incisos I e III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, de acordo com a participação de cada um nos atos ilícitos retratados na inicial e ao ressarcimento integral do enriquecimento ilícito no valor de R$ 4.471.770,36 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e um mil, setecentos e setenta reais e trinta e seis centavos), a ser monetariamente corrigido.
A demanda proposta, na origem, pelo Ministério Público Federal foi distribuída perante a 20ª Vara Federal Cível da SJDF.
Frente ao desinteresse externado pela União em intervir na demanda (Id 190271681), o d.
Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF declinou da competência para processamento do feito, por, igualmente, reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo do processo (Id 190272853).
Recebidos os autos por este Juízo Fazendário, procedeu-se à retificação dos atos processuais já implementados, assim como determinou-se a citação dos réus (Id 197062731). É o breve relato.
DECIDO.
Em consonância com a narrativa traçada na peça vestibular, o Ministério Público Federal imputava aos réus a prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, caput, inciso I da Lei 8429/92, aduzindo que, mediante divisão de tarefas e unidade de desígnios, teriam eles articulado e operacionalizado um esquema de auferimento de vantagens indevidas que consistia em duas práticas distintas.
A primeira se assentava na cobrança de valores das pessoas interessadas em adquirir unidades habitacionais.
Na sequência, a pretexto de cobrar taxas administrativas, regularização ambiental e impostos, os prepostos da ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA - AMMVS recebiam valores como pré-condição para acolher os interessados.
A segunda prática consistia em condicionar o recebimento do terreno à contratação de construtoras ligadas ao grupo, as quais repassavam valores às pessoas ligadas à AMMVS.
Em alguns casos, o próprio interessado era obrigado a destinar valores à associação.
Informava, ainda, casos em que a AMMVS era remunerada pela própria construtora, que repassava parte do lucro para a associação, tendo em vista que a contratação era condição para a obtenção do lote.
A mesma inicial atribuiu aos réus, pessoa físicas, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, DANIELA KELY DE OLIVEIRA, ELZA DOS SANTOS SOARES, ELIZELMA QUEIROZ, LUCIENE BEZERRA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA e RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA, a conduta de violar os princípios da imparcialidade, da legalidade, da lealdade às instituições e da honestidade, cometendo atos visando fins diversos daqueles previstos no Contrato de Concessão de Uso firmado com a União Federal, também incidindo na hipótese prevista no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92.
Pois bem.
Na forma sobredita, o feito havia sido distribuído perante a Justiça Federal, na medida em que a demanda teria sido manejada pelo Ministério Público Federal, denotando-se, àquela primeira vista, o interesse da União.
Ocorre que, como visto, a União assinalou seu desinteresse no objeto da ação, de forma que no polo passivo e na qualidade de terceiro interessado não consta o Distrito Federal, tampouco, qualquer pessoa jurídica de direito público ou empresa pública que justifique a tramitação do feito no Juízo Fazendário.
Há que se destacar, ainda, que, quando foram reportados atos ilícitos envolvendo a Companhia Imobiliária de Habitação - CODHAB, os fatos foram apurados e submetidos ao crivo deste Juízo por meio da Ação de Improbidade n. 0006203-64.2014.8.07.0018, com sentença, inclusive, já prolatada.
Com efeito, a competência da Vara da Fazenda Pública vem elencada na Lei n. 11.697/2008, a qual assim estabelece: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Ressai daí que a competência da Vara da Fazenda Pública não remanesce frente ao caso em apreço.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao que determino a imediata distribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Código de Processo Civil, remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 10:36:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
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18/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:09
Declarada incompetência
-
17/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 02:43
Publicado Edital em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
16/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:28
Expedição de Edital.
-
13/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:48
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
13/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/01/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:31
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR)
-
12/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:58
Outras decisões
-
15/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Outras decisões
-
18/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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