TJDFT - 0718937-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718937-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA REQUERIDO: CIVIL ENGENHARIA LTDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RAFAEL EUSTÁQUIO DA SILVA ajuizou ação, submetida ao procedimento especial das ações possessórias, em desfavor de CIVIL ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor afirmou que firmou contrato de locação de imóvel comercial com a ré, onde instalou um bar.
Informou que foi notificado pela ré, em 13/06/2024, sobre a necessidade de demolição da área externa do imóvel, obrigação decorrente de sentença transitada em julgado nos autos de número 0049251-27.2014.8.07.0001 (e cumprimento autônomo de sentença de número 0715220-22.2023.8.07.0001).
Discorreu sobre possuir autorização para o uso da área pública e que a demolição é indevida.
Requereu liminar de manutenção de posse.
Pediu a manutenção de posse da autora ao imóvel descrito na petição inicial.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 201979596).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no id. 202143802.
A ré CIVIL ENGENHARIA LTDA foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 206697809.
Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual.
Negou a turbação possessória e requereu a improcedência do pedidos formulado na petição inicial, em síntese, por ausência dos requisitos à manutenção de posse almejada.
O réu CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 foi citado a tempo e modo e apresentou contestação no id. 238716425.
Rebateu as alegações da petição inicial e disse não haver turbação possessória.
Requereu a improcedência do pedidos formulado na petição inicial, em síntese, por ausência dos requisitos à manutenção de posse pretendida.
Houve réplica (id. 242120115).
Decido. 2.
Interesse Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
A ausência de prévio requerimento administrativo não é causa necessária à propositura da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, bem como porque a própria contestação demonstra o interesse processual da parte autora.
A presença dos requisitos para a concessão da manutenção de posse é matéria reservada ao mérito do processo, à luz da teoria da asserção, razão pela qual sua apreciação deverá ser apreciada por ocasião da sentença.
Rejeito a preliminar. 3.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 4.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. 5.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: direito à manutenção de posse à autora sobre a área de terreno localizado na QNM24, Conjunto F, casa 29, Ceilândia/DF, descrito na petição inicial. 6.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 7. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve a fixação do ponto controvertido, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 8.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 20:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:46
Outras decisões
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29/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:22
Outras decisões
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07/06/2025 00:16
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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29/03/2025 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718937-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA REQUERIDO: CIVIL ENGENHARIA LTDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, pessoalmente e por publicação desta decisão, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Endereço: QNM24, Conjunto F, casa 29 Ceilândia -DF, CEP 72.210-240.
Dou força de ofício.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
14/03/2025 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:49
Outras decisões
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26/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:56
Outras decisões
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 21:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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