TJDFT - 0704633-61.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/04/2025 07:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 07:58
Homologada a Transação
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14/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 16:54
Desentranhado o documento
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10/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:16
Juntada de comunicações
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09/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/04/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:15
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2025 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:49
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704633-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCERIA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Verifica-se que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência nestes autos se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a incidência do desconto decorrente de bolsa de estudos.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
A parte autora propôs a demanda perante o Juizado Especial Cível, regulado pela Lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
A celeridade existente no âmbito dos juizados especiais cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, a parte autora não demonstrou a evidente probabilidade do direito, uma vez que não anexou aos autos os contratos completos firmados com as partes rés.
Aliás, o comprovante de bolsa de ID. 225961921 indica que o curso seria de direito na modalidade presencial, o que diverge da matrícula realizada na modalidade Multi Experiência (ID. 225961927).
Outrossim, percebe-se a desnecessidade da tutela de urgência requerida, pois, a princípio, não há recusa por parte das instituições para a realização da matrícula, de modo que a requerente poderá realizar o pagamento do valor indicado e, se for o caso, requerer a restituição proporcional, conforme contrato objeto dos autos.
Dessa forma, não se nota, também, a presença do requisito do evidente perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) demonstrar a perda efetiva de uma chance real e concreta, bem como o valor indicado nos pedidos; 2) excluir o pedido “j”, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95); 3) se for o caso, retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda; e 4) anexar aos autos os contratos firmados com as partes rés.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 17 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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