TJDFT - 0710252-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VITOR BRUNO MORAIS LEAO em 25/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Edital em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 19:08
Expedição de Edital.
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09/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VITOR BRUNO MORAIS LEAO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 01/09/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ABADIA DA SILVA SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MEIRE MARIA DE JESUS CRUVINEL PAES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VITOR BRUNO MORAIS LEAO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:34
Indeferido o pedido de MEIRE MARIA DE JESUS CRUVINEL PAES - CPF: *02.***.*27-34 (AUTOR)
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14/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ABADIA DA SILVA SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO.
DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA.
Especifiquem as autoras, em 10 (dez) dias, as provas que pretende produzir.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:21
Decretada a revelia
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19/02/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de VITOR BRUNO MORAIS LEAO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ABADIA DA SILVA SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:45
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, RECEBO A EMENDA (ID 170289288, com a advertência da decisão de emenda acerca de consideração que as requerentes postulam, cada qual, por metade do total formulado).
INCLUA-SE NO POLO ATIVO O ESPÓLIO DE ABADIA DA SILVA SOUZA, devidamente representada por ARICEYA DA CONCEIÇÃO SOUZA DE ALBUQUERQUE (dados de ID 170289288.
Com a devida vênia, INDEFIRO a gratuidade de justiça em favor do ESPÓLIO DE ABADIA DA SILVA SOUZA, dado que, instada, a parte autora trouxe documentos comprobatórios de miserabilidade da representante.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada por MEIRE MARIA DE JESUS CRUVINEL.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 13:30
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2023 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 13:37
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 16:44
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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30/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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