TJDFT - 0709177-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:24
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de HAROLDO SEABRA COSTA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HAROLDO SEABRA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709177-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HAROLDO SEABRA COSTA DECISÃO Diante da alegada fraude pelo réu com a utilização de seus dados pessoais para a contratação do financiamento do veículo com cláusula de alienação fiduciária, promovo a baixa da restrição sobre o veículo no sistema RENAJUD.
Com efeito, a par da tese defensiva, consolido a posse e a propriedade do veículo em favor do autor, com apoio no art. 3º, em especial o §1º, do Decreto Lei n.º 911/69.
Determino ao autor apresentar elementos aptos a confirmar a autenticidade da assinatura eletrônica na cédula de crédito bancário de ID 211386902 e 211386903, ou seja, a entidade certificadora, considerando constar nela "assinaturas conferidas à vista dos documentos pessoais".
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:18
Outras decisões
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31/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:23
Outras decisões
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18/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HAROLDO SEABRA COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:57
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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