TJDFT - 0741012-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:57
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741012-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I EXECUTADO: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS COMANDO LTDA, MICHELE DE SOUSA PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame da alienação fiduciária, bem como pesa(m) o gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão.
Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens.
Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua.
No mais, para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do devedor, intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o devedor apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/04/2025 13:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741012-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I EXECUTADO: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS COMANDO LTDA, MICHELE DE SOUSA PIMENTEL CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 12:13:55.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
03/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741012-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS COMANDO LTDA, MICHELE DE SOUSA PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da cessão do crédito objeto da presente demanda (IDs 227974505 e 227974520), RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda, para que conste como exequente o cessionário qualificado no ID 227974505 (art. 778, §1º, III, do CPC).
No mais, prossiga-se nos termos do ID 219990579.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:06
Outras decisões
-
06/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Edital em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:51
Expedição de Edital.
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09/12/2024 14:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:28
Outras decisões
-
06/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
29/11/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:23
Outras decisões
-
18/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:37
Outras decisões
-
04/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 22:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:56
Outras decisões
-
27/08/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2024 14:29
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS COMANDO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUSA PIMENTEL em 31/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:22
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:58
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:49
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
28/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:24
Outras decisões
-
13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:38
Outras decisões
-
15/02/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:10
Outras decisões
-
31/01/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/11/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/10/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:51
Outras decisões
-
06/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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