TJDFT - 0713858-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 08:20
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA WEIL DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713858-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCIA WEIL DA COSTA EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ROLIM DA SILVA SENTENÇA Na petição de ID 191496593 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Concedo à parte executada o prazo de 15 dias para informar os dados necessários à restituição do valor penhorado via SisbaJud (ID 181800440), no montante de R$ 1.111,42, tendo em vista a quitação da dívida.
Vindo aos autos as informações bancárias e independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte executada, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte executada, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte executada, expeça-se alvará de levantamento.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
04/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713858-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCIA WEIL DA COSTA EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ROLIM DA SILVA DECISÃO Vê-se no ID 188517272 que as partes convencionaram o pagamento da dívida, requerendo a homologação do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Defiro a suspensão do processo até 28/03/2024.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ROLIM DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713858-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCIA WEIL DA COSTA EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ROLIM DA SILVA DECISÃO Com relação à certidão premonitória, observe a parte exequente que à decisão ID 160381949 foi conferida força de certidão de ajuizamento da execução.
Quanto ao pleito de utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 160381949 (atos constritivos).
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, às 14:12:05.
Documento Assinado Digitalmente -
14/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:06
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA WEIL DA COSTA - CPF: *14.***.*28-15 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ROLIM DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA WEIL DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713858-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCIA WEIL DA COSTA EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ROLIM DA SILVA DESPACHO Ao CJU: 1.
Exclua-se dos autos a certidão ID 166963393, pois contém erro quanto ao termo final do prazo para a oposição de embargos, sendo a data correta o dia 22/08/2023, conforme é possível observar nos expedientes do processo. 2.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte executada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA WEIL DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:23
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCIA WEIL DA COSTA - CPF: *14.***.*28-15 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA WEIL DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA WEIL DA COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:05
Deferido o pedido de MARIA LUCIA WEIL DA COSTA - CPF: *14.***.*28-15 (RECONVINTE).
-
18/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:33
Outras decisões
-
30/03/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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