TJDFT - 0707277-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:32
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/07/2024 18:22
Homologada a Transação
-
24/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707277-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SARGES DE OLIVEIRA REU: FERNANDA CHRISTINA NUNES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noto erro material na certidão de ID 202009767.
A audiência será realizada às 16:30, não às 14:30.
O dia permanece o mesmo.
Repitam-se as diligências com urgência.
Autorizo contato da secretaria por WhatsApp, caso necessário.
Inclua-se no sistema.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:54
Outras decisões
-
10/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707277-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SARGES DE OLIVEIRA REU: FERNANDA CHRISTINA NUNES BARBOSA CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 25 de julho de 2024, às 14:30.
Data incluída no sistema. 01 testemunhas pela parte requerida.
Depoimento pessoal do autor e do réu.
Encaminho para intimação pessoal das partes (autor e réu) para depoimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:11:23.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
26/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707277-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SARGES DE OLIVEIRA REU: FERNANDA CHRISTINA NUNES BARBOSA CERTIDÃO Registro ciência da petição retro (ID 198203277).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 10 dias, conforme requerimento.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:06:49.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707277-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SARGES DE OLIVEIRA REU: FERNANDA CHRISTINA NUNES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas para fins de saneamento do feito, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Quanto a gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:23
Outras decisões
-
12/12/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA NUNES BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/10/2023 16:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:35
Outras decisões
-
29/09/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707277-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SARGES DE OLIVEIRA REU: FERNANDA CHRISTINA NUNES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/10/2023 16:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
01/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707277-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SARGES DE OLIVEIRA REU: FERNANDA CHRISTINA NUNES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o autor recebe proventos em valor superior à maioria da população brasileira.
Além disso, a existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:44
Indeferido o pedido de FELIPE SARGES DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*63-41 (AUTOR)
-
20/07/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
23/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 15:32
Outras decisões
-
07/06/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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