TJDFT - 0701832-89.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 22:39
Recebidos os autos
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17/11/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/11/2023 02:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:04
Outras decisões
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11/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:04
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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20/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701832-89.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ANA DAS NEVES FEIJAO REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido alegando omissão na sentença na fixação do percentual de juros.
Conheço dos embargos e nego-lhes provimento, pois não há omissão na sentença que definiu que os índices serão aqueles adotados pelo TJDFT.
Contudo, para que não reste dúvida, os juros legais aplicados pela contadoria judicial atualmente são de 1% ao mês. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
24/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/08/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701832-89.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico a oposição de embargos de declaração pela parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria 1/23 deste juízo, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 6.243,75 (seis mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação, conforme índices do TJDFT.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da Autora, condeno o requerido ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. -
31/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:22
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 16:17
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:17
Deferido o pedido de JOSEFA ANA DAS NEVES FEIJAO - CPF: *06.***.*73-00 (RECONVINTE).
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23/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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