TJDFT - 0745616-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL SILVA RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL SILVA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do faturamento da pessoa jurídica executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferida a penhora do faturamento da pessoa jurídica executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No julgamento do REsp 1835864/SP (Tema 769), a despeito da perda do atributo da excepcionalidade, o precedente qualificado apontou que, ordinariamente, a penhora sobre faturamento “poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação”.
Ainda, “a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada”. 4.
Se não há demonstração da pesquisa de bens imóveis e tentativa de penhora de ações e quotas de sociedade simples ou empresarial (art. 835, IV e IX, do CPC), aliado ao fato de que a exequente/agravante se limitou a apresentar documento que dispõe apenas sobre a situação cadastral da executada, sem indicação de êxito da medida pretendida (princípio da utilidade da execução), impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de faturamento empresarial, ante a inexistência de motivo hábil para suplantar a ordem preferencial para a penhora prevista no art. 835 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
31/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL SILVA RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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