TJDFT - 0720416-18.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2025 21:25
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de apelação cível (ID 73337755) interposta pelo autor SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da r. sentença proferida pela 4º Vara Cível da Vara Cível de Taguatinga (ID 73337750) que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em desfavor de PAMELLA BARBARA SILVA BORGES EIRELI, julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 21.420,24 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) em favor da parte autora, conquanto, elencando a Taxa Selic como índice de correção monetária aplicável à atualização do crédito exequendo.
Compulsando os autos, constata-se que, embora tenham interposto o recurso de apelação (ID 66248934), o apelante não se encontra devidamente representado nos autos, porquanto a procuração outorgada encontra-se vencida, revelando-se irregular a representação processual.
Registra-se que o instrumento de mandato (ID 73335807), firmado em 15/04/2024, consignou expressamente sua vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da referida data.
Nesse contexto, verifica-se que, ao tempo da interposição do recurso de apelação, o patrono da parte recorrente já se encontrava desprovido de poderes validamente constituídos para a prática do referido ato processual.
Assim, considerando a ausência de regular representação processual do apelante, intime-se a parte, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regulariza-se a representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato válido, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 31 de julho de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
31/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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