TJDFT - 0721312-49.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES GONCALVES BESSA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES GONCALVES BESSA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:57
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 12775
-
19/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:07
Outras decisões
-
14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES GONCALVES BESSA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721312-49.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE ALVES GONCALVES BESSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, alegando tratar o feito de cumprimento de sentença em que o título exequendo estaria baseado em norma tida como inconstitucional, estando a matéria relacionada com o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Não obstante, pela simples leitura dos autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se exauriu, considerando o pagamento do valor devido.
Nota-se, ainda, que o Distrito Federal tem apresentado centenas de petições intituladas de "Exceção de Pré Executividade" em feitos que não tratam da matéria mencionada na fundamentação da manifestação em todos os Juizados Fazendários, fazendo retornar à tramitação inúmeros feitos sem observar as especificidades do caso concreto e sem o preenchimento dos requisitos da utilidade, necessidade e adequação, provocando assim desarrazoado tumulto processual em larga escala. É importante mencionar que a atuação de todos os sujeitos processuais deve pautar-se pela cooperação e boa fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade e sem formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (arts. 4º e 6º c/c 77, incs.
I e II, todos do CPC).
O modo de agir do ente público, ao contrário, desrespeita os princípios que regem o processo civil, pois movimenta este e outros muitos processos com a apresentação de petições genéricas que nada se ajustam ao caso concreto.
A atitude do Distrito Federal está caracterizada na hipótese do art. 80, inciso VI, do CPC, pois apresenta nos autos incidente que sequer se aplica ao feito.
Além disso, nota-se que não se trata de mero equívoco por parte do ente público, pois, desde o dia 21/02/2025, foram apresentadas mais de 400 petições idênticas (com exceção do cabeçalho) em processos que não existe sequer título executivo apto ao cumprimento.
Com base nas premissas acima e ciente de que não se pode relevar tal desrespeito ao Judiciário, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada e aplico multa por litigância de má fé no importe de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:36:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
24/02/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/02/2025 22:05
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 20:58
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2019 20:57
Processo Desarquivado
-
11/04/2019 20:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 00:59
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2016 12:19
Expedição de Ofício.
-
10/05/2016 17:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2016 01:02
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES GONCALVES BESSA em 26/04/2016 23:59:59.
-
22/04/2016 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2016 23:59:59.
-
19/04/2016 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2016 17:19
Publicado Certidão em 11/04/2016.
-
12/04/2016 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2016 19:18
Recebidos os autos
-
05/04/2016 01:43
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES GONCALVES BESSA em 04/04/2016 23:59:59.
-
05/04/2016 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2016 23:59:59.
-
01/04/2016 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2016 17:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2016 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/03/2016 17:50
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
30/03/2016 17:50
Transitado em Julgado em 28/03/2016
-
30/03/2016 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 11/02/2016.
-
15/03/2016 00:46
Publicado Intimação em 15/03/2016.
-
14/03/2016 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2016 16:09
Recebidos os autos
-
09/03/2016 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2016 10:53
Conclusos para julgamento
-
24/02/2016 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 11/02/2016.
-
12/02/2016 00:49
Decorrido prazo de LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA em 11/02/2016 23:59:59.
-
14/12/2015 03:08
Publicado Certidão em 09/12/2015.
-
08/12/2015 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2015 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2015 06:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2015 23:59:59.
-
26/10/2015 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2015 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2015 17:07
Recebidos os autos
-
17/09/2015 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 13:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716272-86.2015.8.07.0016
Cibele Chaves de Queiroz Lacerda Guimara...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2015 13:27
Processo nº 0703582-61.2025.8.07.0020
Gustavo Godoi Ramos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Julliana Santos da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 16:31
Processo nº 0809078-28.2024.8.07.0016
Marisa de Fatima Borges Soares
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2024 20:54
Processo nº 0702354-90.2025.8.07.0007
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Distribuidora de Autopecas, Servicos e T...
Advogado: Eduardo Tadeu Goncales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 17:48
Processo nº 0754659-09.2024.8.07.0000
Eduardo Luiz Rocha Cubas
Walyson Alves Lima
Advogado: Eduardo Luiz Rocha Cubas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/12/2024 10:41