TJDFT - 0741455-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE RESENDE em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:03
Outras decisões
-
14/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741455-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA GERALDA DE RESENDE REPRESENTANTE LEGAL: PERON DE RESENDE MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em sua peça inicial, a requerente afirma que a existência de uma dívida decorrente de um contrato eletrônico firmado em 07/11/2018.
Segundo o banco, a requerida teria contratado um produto financeiro no valor de R$ 2.895,51 por meio dos canais eletrônicos da instituição, e o montante atualizado da dívida seria de R$ 60.461,86.
Argumenta que houve inadimplência por parte da requerida, levando ao vencimento antecipado da dívida.
O banco sustenta que o contrato foi firmado de forma válida, respeitando os requisitos legais, e que a parte requerida não cumpriu com suas obrigações financeiras.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso postulou o pagamento do valor de R$ 60.461,86 (sessenta mil e quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Citada (ID 199345424), a parte requerida apresenta a sua resposta ao ID 213504508.
Em sede de embargos à monitória, afirma que a contratante já havia falecido antes da data do empréstimo, tornando impossível a realização da operação financeira, o que evidenciaria a nulidade do negócio jurídico com base no artigo 166 do Código Civil.
A defesa também menciona que eventuais contratos firmados pela falecida estavam cobertos por seguro prestamista, o que eximiria o espólio de qualquer responsabilidade financeira.
Ao fim, deseja o indeferimento do pedido inicial.
Réplica ao ID 216867952, no qual a parte requerente afirma que tal produto foi contrato por meio eletrônico, ou seja, quem contratou detinha acesso ao cartão e senha do de cujus.
Tanto é verdade que o Banco juntou extrato do crédito em conta id nº 173402062 que comprova o crédito do empréstimo foi depositado na conta da requerida, cujo montante foi repassado para terceiro em sua integralidade.
Por fim, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
D E C I D O.
No mais, vislumbro a necessidade de saneamento do feito.
Passo, pois, à disciplina da fase instrutória, abordando individualmente os incisos do art. 357 do CPC.
Trato, primeiramente, sobre a preliminar suscitada sobre a alegada inépcia da inicial.
Indica a requerida, em sede de resposta embargos à monitória, que a peça inicial seria inepta, uma vez não guardaria relação entre a causa de pedir e o pedido.
O Código de Processo Civil, no art. 319, adota a teoria da substanciação ao tratar da causa de pedir a ser apresentada na peça inicial.
Destarte, deverá o requerenteexpor na sua peça inicial a causa de pedir remota – os fatos que ensejaram a presente demanda –, bem como a causa de pedir próxima – os fundamentos jurídicos que balizam o pedido condenatório ora apresentado a fim de balizar o seu pedido final.
No caso dos autos, ainda que de forma aturdida, a peça inicial apresenta a sua fundamentação jurídica relacionado aos fatos narrados naquela peça, desembocando no pleito de condenação da parte requerida.
Do exposto, REJEITO a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial.
Vislumbro presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, nos termos em que acima fundamentado.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que o ponto controvertido seja a destinação dos valores referentes ao contrato que impulsiona a presente demanda.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, tenho que o ônus da prova recaia sobre o REQUERENTE, observando o comando do art. 373, I, do CPC.
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, no que diz respeito à pretensão condenatória ao pagamento dos valores relativos ao contrato ora em apreço.
Com efeito, caso reste demonstrado que o valor foi recebido, ainda que tangencialmente, pela requerida ou seu espólio, surge o dever de promover o pagamento do débito.
Em hipótese diversa, o caso será de improcedência do pedido inicial.
No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que a instrução demanda a produção de prova testemunhal.
Em respeito ao acima exposto, DESIGNE-SE data para a oitiva de testemunhas e oitiva pessoal do requerido.
Nos termos do art. 357, § 7º do CPC, limito a oitiva de testemunhas em número de três (03).
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, toca à parte que as arrolar, na forma do art. 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os i. advogados para o disposto no art. 455, § 1º, do CPC.
Apresentado o rol pela parte REQUERENTE, proceda a judiciosa secretaria a intimação pessoal das testemunhas por via postal.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo in albis, intimem-se as partes para que apresentem os róis de testemunhas no prazo COMUM de quinze (15) dias.
Em seguida, DESIGNE-SE data para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se os ilustres advogados das partes por publicação no DJ-e.
Por fim, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da parte requerida (via postal) para comparecimento na audiência de ora designada, sob pena que, caso se não esteja presente no dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, na forma do art. 385, § 1º do CPC.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2024 21:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:46
Outras decisões
-
07/11/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:14
Expedição de Edital.
-
06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:04
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
31/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:12
Outras decisões
-
19/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 07:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:23
Outras decisões
-
23/02/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:46
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/11/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:54
Outras decisões
-
14/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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