TJDFT - 0708632-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MAGNOLIA NUNES SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MAGNOLIA NUNES SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 23:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MAGNOLIA NUNES SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/02/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MAGNOLIA NUNES SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708632-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNOLIA NUNES SOUZA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, confirme determinado, dê-se vista à parte autora/exequente para que requeira o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024 16:02:39. -
17/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2024 05:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:37
Transitado em Julgado em 15/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 183513853), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC, c/c art. 41 da Lei 9.099/95.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
15/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:03
Homologada a Transação
-
12/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MAGNOLIA NUNES SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:28
Indeferido o pedido de MAGNOLIA NUNES SOUZA - CPF: *64.***.*78-34 (REQUERENTE)
-
01/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/10/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0708632-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNOLIA NUNES SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/10/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 15:17:34. -
28/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de MAGNOLIA NUNES SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708632-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNOLIA NUNES SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
A análise da tutela de urgência requerida na inicial exige um mínimo de contraditório para que o Banco réu possa, se o caso, COMPROVAR, em sede de contestação a regularidade dos lançamentos efetivados em desfavor da autora, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes antes do julgamento do feito e antes da formação do contraditório, a autora poderá, se assim desejar, depositar nos autos o valor do débito que lhe é imputado.
Caso contrário, deverá aguardar o processamento do feito para nova análise do pedido deduzido eis que, ao menos por enquanto, não se fazem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC.
Na hipótese retro, voltem os autos conclusos para as demais providências.
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a ser, se o caso, renovado em sede recursal, pois em sede de juizados especiais não há custas nem despesas a serem recolhidas na Primeira Instância.
Considerando a adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora informar os números de telefone e endereço eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29/2021.
Vindo manifestação, remetam-se os autos ao NUVIMEC, para designação de audiência de conciliação e demais atos necessários ao processamento do feito, solicitando que faça constar da citação da parte ré determinação de que faça juntar aos autos, na oportunidade da contestação a prova da origem da dívida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708632-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) Requerente: MAGNOLIA NUNES SOUZA Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO MAGNÓLIA NUNES SOUZA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos, em que pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
A petição inicial foi endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília e atribuído o valor da causa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Equivocada a distribuição do presente feito para este juízo, pois nenhuma das partes possui a prerrogativa de foro prevista no artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, portanto este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 29 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2023 18:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/07/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:26
Declarada incompetência
-
29/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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