TJDFT - 0709939-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:14
Determinado o arquivamento
-
27/10/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 14:16
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA BUROCCO DOS SANTOS PINTO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709939-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA BUROCCO DOS SANTOS PINTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante pretende a elevação do valor da condenação em danos morais, a fim de que seja imposto um caráter pedagógico e inibidor ao réu.
A sentença considerou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Assim, a pretensão da embargante repousa, em verdade, no reexame da questão já discutida no processo, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Decisão registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 19:17:26.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/09/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/09/2023 00:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709939-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA BUROCCO DOS SANTOS PINTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de prova oral.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que no dia 14/04/2023 teve acesso bloqueado em sua conta na rede social Instagram “nandaburok”, possuindo, à época, 396 seguidores, dentre familiares, amigos e colegas de trabalho; que teve sua conta alterada; que os hackers invadiram e alteraram para “___naandaburk____...”; que posteriormente alteraram para “patriciafazzano”, porém, com manutenção de sua foto de perfil, stories fixos, feed com fotos fixas, seus posts comentários; que eles alteraram as informações de segurança, assim como o email registrado, tomando posse da conta e bloqueando qualquer alternativa de acesso ou recuperação; que através de sua conta de email recebeu informações do instagram; que informando para proteger-se caso não tivesse removido seu endereço de e-mail, bem como 07 (sete) e-mails sobre tentativa de acesso na sua conta do Instagram, solicitando confirmação de indetidade (928576, 397658, 591204, 246509, 894797, 250974 e 250974) e redefinição de senha e, um e-mail sobre autalização de endereço de email para [email protected]; que ao perceber tal ação imediatamente entrou em contato com a ré denunciando a invasão eletrônica; que registrou boletim de ocorrência; que tentou solucionar o problema; que enviou emails, solicitou aos amigos que denunciassem o perfil, registrou B.O. e reclamação no Reclameaqui, contudo, há mais de 03 meses a ré não excluiu seu perfil hackeado e os criminosos estavam utilizando dos dados pessoais, fotos e nome, para praticar golpes, oferecendo aplicações financeiras e vendas de produtos.
Requer, assim, reestabelecimento de seu acesso em sua conta no instagram, nas mesmas condições antes de ser hackeada e indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00.
A parte ré discorre, em suma, sobre o serviço Instagram; sobre o provedor e o facebook Brasik; que o comprometimento da conta “nandaburoke” não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook; que zela pela segurança; que informa as providencias a serem tomadas para manter a conta segura; que fornece ferramenta de dois fatores; que disponibiliza ferramentas de auxilio na recuperação de acesso e suporte; que não há motivos para presumir que a invasão decorreu de um vício de segurança; que é imprescindível a indicação de endereço de email seguro para que inicie o procedimento de recuperação; que não é cabível indenização por danos morais; que não é cabível inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste a parte autora.
A parte autora acostou aos autos prints de telas onde foram ofertados produtos de bens móveis em sua conta e investimentos fraudulentos, bem como conversas em que terceiras pessoas teriam feito investimentos junto a autora e obtido retorno, além de diversos emails de tentativa de acesso e reclamações da autora tentando reaver a conta, boletim de ocorrência e reclamação no reclameaqui.
Com base no princípio do diálogo das fontes, com fulcro no art. 45 da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entendo que deve ser aplicado ao caso o CDC e a LGPD, pois trata-se de relação consumerista e, o caso, de clara falha na prestação do dever de segurança que recai sobre o provedor de rede social, nos termos do art. 6º, incisos VII e VIII, 42, caput, e 44, incisos I, II e II e parágrafo único, todos da LGPD c/c art. 14, caput, e §§, do CDC.
Neste compasso, a ré é responsável por cuidar dos dados por ele controlados, observando a boa-fé e os princípios da segurança e da prevenção, com a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
O tratamento de dados pessoais será irregular quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, respondendo, o controlador ou operador dos dados, pelos danos decorrentes de sua violação, ao deixar de adotar as medidas de segurança indicadas e necessárias.
In casu, as provas coligidas apontam para a ocorrência do estelionato cibernético, que é aquele realizado por terceiros que invadem o banco de dados de grandes provedores e utilizam os dados obtidos para realizar e/ou obter dinheiro ilegalmente dos contatos e seguidores da pessoa titular do perfil violado.
Assim, diante da prova colacionada, forçoso condenar a ré a reestabelecer o perfil à parte autora “nandaburok”.
Em relação aos danos morais, considerando que a ré é quem detém os dados e realiza o seu tratamento sem cuidar da segurança esperada, deve responder objetivamente pelos danos que sobrevierem a partir da violação.
Esse tipo de fraude é evento ligado à organização do negócio explorado - Teoria do Risco da Atividade - razão pela qual deve indenizar os prejuízos causados ao usuário, dado que compreende caso de fortuito interno.
A fraude gerou transtornos que superam os toleráveis do cotidiano; com efeito, imagem, intimidade e honra da parte autora foram violadas, tendo a fraude permitido ao estelionatário o acesso aos seus contatos de convívio pessoal e profissional, possibilitando a aplicação de golpes com auferimento de renda ilegal em seu nome.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00, o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, os pedidos autorais, com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 7º da Lei 8.078/90, para: I - CONDENAR a parte requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em reestabelecer o acesso da parte autora à sua conta/perfil FERNANDA BUROCCO DOS SANTOS PINTO - “nandaburok”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, devendo a parte autora fornecer email seguro para possibilitar a recuperação da conta; II- CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC e com juros legais de 1% a.m., a contar da data da presente decisão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:12
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/09/2023 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/09/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
13/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709939-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA BUROCCO DOS SANTOS PINTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/09/2023, ÀS 16 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/09/2023 16:00 Sala 3 - Vara Cível NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
31/07/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2023 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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