TJDFT - 0702256-20.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702256-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SEABRA REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As partes não requereram dilação probatória.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:05
Outras decisões
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SEABRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702256-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SEABRA REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS SEABRA contra BANCO ORIGINAL S/A.
A parte autora alega que o réu inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-SISBACEN), de modo indevido.
Aduz o autor que tal registro foi realizado sem a devida comunicação prévia, conforme exigido pela legislação aplicável.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Pediu a a) cancelamento do registro negativo perante o SCR - SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”, no valor de R$262,10 (duzentos e sessenta e dois reais e dez centavos) vinculado ao réu; e, b) reparação do dano moral em R$ 35.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 223542980).
O requerimento de antecipação de tutela foi indeferido e houve concessão da gratuidade da justiça ao requerente (id. 223581205).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 218988474.
Refutou a tese lançada no exórdio, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços e regularidade da negativação pelo exercício regular do direito.
Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 228398192).
Decido. 2.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) (i)legalidade do registro negativo perante o SCR - SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”, no valor de R$262,10 (duzentos e sessenta e dois reais e dez centavos) vinculado ao réu; e, b) reparação do dano moral e respectiva extensão. 4.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito na alínea "a" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "b"). 5. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 6.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:15
Outras decisões
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04/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702256-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SEABRA REU: BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia/DF, 21 de fevereiro de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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